Anulada decisão da 8ª Vara da Fazenda que negou gratuidade em transporte público para portadora de deficiência física

Publicado por: redação
27/07/2011 08:29 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006213-27.2011.805.0000-0

ORIGEM: SALVADOR

AGRAVANTE: FERNANDA PONTES DE AZEVEDO

DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por FERNANDA PONTES DE AZEVEDO contra decisão que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0100004-81.2010.805.0001, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador/Ba, por esta proposta, em face do MUNICIPIO DO SALVADOR, negou a antecipação da tutela postulada.

Inicialmente, pleiteia a Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, alega a Agravante ser portadora de deficiência física em razão de esclerose múltipla, enfermidade que compromete sobremaneira a sua capacidade de locomoção, consoante atestam os relatórios médicos acostados aos autos.

Aduz que após perícia realizada pelo INSS foi constatado ser a Agravante deficiente física, razão pela qual percebe amparo social para pessoa portadora de deficiência.

Assevera que restou demonstrado ter preenchido os requisitos necessários para o recebimento do benefício do passe livre e que a médica vinculada ao Município de Salvador não apreciou com acuidade devida o relatório médico enviado pela Agravante ao órgão municipal, visto que o médico que a acompanha a Recorrente atestou a ocorrência de algia, parestesia e dificuldade deambular. Nestes termos, afirma que o Agravante confirma a existência da enfermidade que acomete a Agravante, mas nega ocorrência das características dessa enfermidade.

Sustenta que a não concessão do benefício postulado obsta de maneira intransponível o acesso da Agravante a um tratamento médico que minimize as adversidades extraordinárias que a vida lhe impôs, quais sejam, falta de funcionalidade de seus membros inferiores.

Embasa suas alegações no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e na Lei Municipal nº 7.201/07, para assegurar a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido no presente recurso, vez que a Agravante não possui membros inferiores com funcionalidade suficiente para uma vida normal.

Pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada para que lhe seja garantido o direito do benefício do passe livre do transporte público municipal. E ao final que seja provido o presente recurso.

É o relatório.

De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme pleiteado pela Agravante.

O cerne da questão envolve a possibilidade de deferimento de transporte coletivo gratuito em favor da Agravante, em razão da enfermidade que se encontra acometida, a qual implica em dificuldade da sua locomoção.

Da análise dos autos, constata-se a existência de relatórios médicos, os quais, comprovam a mobilidade reduzida da Agravante, portadora de esclerose múltipla

Nestes termos, é de ver-se que a patologia acometida pela Agravante impõe o imediato deferimento do benefício pleiteado, sobretudo pelo risco à integridade física da Agravante, uma vez que depende da utilização do transporte coletivo para a realização do tratamento médico a que é submetida.

Com efeito, observa-se que a hipótese dos autos originários envolve direito de acesso amplo à saúde, o qual deve ser assegurado na medida das necessidades exigidas. Nesse passo, com a consagração constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se sua sobreposição a qualquer fria invocação de normas jurídicas, seja de natureza legal ou contatual, quando ameaçados direitos fundamentais, em especial os que priorizam e preservam a saúde.

Deste modo, diante da plausibilidade do direito invocado e ante o dano irreparável ou de difícil reparação que possa ocorrer à Agravante,revelam-se presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora,requisitos autorizadores para o deferimento da tutela cautelar pleiteada.

Por tudo quanto exposto, constatados os requisitos ensejadores da tutela cautelar, CONFIRO AO PRESENTE RECURSO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para determinar que o Município de Salvador defira de imediato o benefício da gratuidade no transporte coletivo, em favor da Agravante.

Intimem-se o Agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias.

Solicitem-se as informações ao Juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.

Publique-se. Intime-se

Salvador, 25 de julho de 2011.

Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

RELATORA

 

Fonte: TJBA

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