TJRN confirma decisão de 1º grau e jornal não pagará indenização

Publicado por: redação
29/07/2011 08:00 AM
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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Natal que decidiu não condenar uma empresa jornalística de circulação local ao pagamento de 70 mil reais ao autor de uma ação de indenização. O autor argumentou ter sido ofendido em sua honra e imagem por matéria jornalística publicada no jornal.

Para o autor da ação, a sentença deveria ser anulada, pois não possui fundamentação. Segundo ele, as informações propagadas pela empresa jornalística ofenderam sua honra e imagem, na hora que veiculou a informação de que ele, juntamente com outro Magistrado, participava de um complô do Juizado Federal.

Para o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, o jornal, valendo-se do seu direito constitucional à livre imprensa, apenas veiculou informação obtida pela sua equipe de reportagem, não efetuando, em absoluto, qualquer juízo de valor quanto à pessoa do autor.

A magistrada Martha Danyelle Sant´Anna Costa Barbosa que proferiu a sentença no primeiro grau argumentou que ao examinar os fatos narrados nas matérias jornalísticas editadas pelo jornal concluiu que “as qualificações negativas ao autor partiu da pessoa que motivou a reportagem, sendo dela a impressão quanto ao autor e seu trabalho; o jornal não fez qualquer juízo de valor sobre essa impressão, quer reforçando-a quer repelindo-a; a ausência de ouvida do autor sobre as impressões do advogado preso, pode ser imputada como falta de zelo na divulgação da notícia, mas não pode ser incluída como motivo de reparação; a conduta de outra emissora, que, segundo o autor, preservou seu nome, não pode ser exigida de todas aquelas que desempenham a mesma atividade”.

De acordo com a juíza, os veículos de comunicação são diferentes e podem adotar posturas profissionais diversas e o direito de informação é assegurado constitucionalmente e se constitui a ferramenta de trabalho da imprensa, somente devendo ser restringido quando, comprovadamente, o trabalho jornalístico ultrapassar a crítica responsável ou quando se inclinar a ultraje pessoal despropositado.

Sendo assim, o TJRN concordou que não houve ato ilícito por parte do jornal que pudesse justificar a reparação ao autor, uma vez que houve divulgação de opinião do envolvido na prisão sobre o autor (fato jornalístico), sem interferência do jornal ou do seu editor.

Fonte: TJRN