Cassada decisão da 5ª Vara Cível de Salvador por afronta ao art. 267, §1º do CPC

Publicado por: redação
01/08/2011 01:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138814-09.2002.805.0001-0
APELANTE: UNIBANCO LEASING S/A
ADVOGADOS: VANESSA DA SILVA SANTANA
MARILIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
TATIANE GOMES ALVES
APELADA: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DAVI
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo UNIBANCO LEASING S/Acontra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0138814-09.2002.805.0001 (antigo nº 140.02.953.764-8)), ajuizada pelo apelante contra MARIA DE FÁTIMA SANTOS DAVI – oraapelada – julgou “extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e II, do Código de Processo Civil” (fls. 44).

Em suas razões, defendeu, em síntese, não ter deixado de promover as diligências que lhe competia, tendo insistido na informação que possuía.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, que sequer foi citado para o feito.

É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art.267, II, do CPC), ou quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, III, do CPC).

Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do art. 267, II ou III, do CPC, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas consoante redação cogente do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil:

Art.267, § 1o do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal"(in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280) (negritou-se).

Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III,sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para darandamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o daintimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta eoito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa deextinção"(In, "Código de Processo Civil Comentado e legislaçãoextravagante" 7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais:2003, pág. 630).

Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal intimação pessoal, mas apenas e exclusivamente através de publicação no Diário do Poder Judiciário do dia 06/11/2009 para que o apelante pague as custas processuais necessárias à expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado às fls. 20, razão pela qual não resta caracterizada nem a negligência do autor nem o seu desinteresse no cumprimento das diligências que lhe são inerentes.

Ora, a intimação pessoal como bem alertou o jurista Humberto Theodoro visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito, motivo porque é conditio sine qua non para a extinção do feito com fundamento no art. 267, II e III do CPC.

Diante do exposto,com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença hostilizada, por afronta ao art. 267, §1º do CPC, determinando a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regularandamentoa ação, objeto deste recurso.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 28 de julho de 2011.

José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator

 

Fonte: DJE BA