Cassada decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista (BA) por manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior

Publicado por: redação
01/08/2011 03:20 AM
Exibições: 122

Inteiro teor da decisão:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000043-33.1987.805.0274-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES DO ESTADO: DAMIA BULOS
CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
ADILSON BRITTO AGAPITO
FERNANDO AZEVEDO
APELADA: LINDAURA GOMES TAVARES
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000043-33.1987.805.0274 (antigo nº 8877/87), ajuizada pelo apelante contra LINDAURA GOMES TAVARES, ora apelada, extinguiu o processo ao fundamento de que “o autor não promoveu o andamento do feito ou esteve sem condições de fazê-lo por qualquer das hipóteses da referida portaria nº 01/94”.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que “inexiste indicativo de inépcia da inicial. Do contrário, no pedido formulado se encontra não só evidenciado sua possibilidade jurídica, como, também a causa de pedir” (fls. 13).

Explica ainda que o processo deve seguir o impulso oficial e que as intimações da Fazenda Pública deve se realizar pessoalmente como determina a lei.

Outrossim, argumenta que não tendo sido localizados os bens do devedor, deveria o processo ter o seu curso suspenso nos termos do art. 40, e parágrafos, da Lei 6830/80.

Assim, requer o apelante seja provimento ao presente Recurso reformando a Sentença de 1º grau, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.

Insta salientar que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o art. 146, III da Constituição Federal, determinar que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição, legítima é a Lei Ordinária nº 11.051/2004, que alterou o § 4º da Lei n.º 6.830/80, permitindo ao Juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição intercorrente. Isto porque possui a referida norma natureza processual civil, e não tributária.

Por conseguinte, possível é a decretação, ex officio, pelo Juízo a quo da prescrição intercorrente, conforme pode se vê dos arestos adiante colacionados:

"A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005" (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005).

"EXECUÇÃOFISCAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. O art. 6º da novel Lei 11.051/04, dando nova redação ao art. 40 da Lei 6.830/80, conferiu ao Julgador, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reconhecer, de oficio, a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, após o escoamento do prazo de suspensão do processo a que alude o art. 40 do referido diploma legal" (3ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.92.861545-9/001, Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 18.08.2005).

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI FEDERAL N. 11.051/2004. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O §4., do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, acrescido pela Lei Federal n. 11.051/2004, estabelece uma hipótese excepcional de reconhecimento de prescrição tributária de ofício pelo magistrado. Para tanto, a norma exige, tão somente, que o magistrado proceda à oitiva da Fazenda Pública antes de proferir a sentença declaratória, desde que presentes os requisitos temporais inerentes à prescrição. A oitiva do Fisco tem como escopo preservar o direito subjetivo do Erário, podendo nesta oportunidade ser argüido qualquer fato impeditivo da declaração prescricional. É, pois, requisito sine qua non que, não observado, pode ensejar a declaração de nulidade da sentença " (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0024.93.050809-8/002, Rel. Desª. MARIA ELZA, j. 30.06.2005, "DJ" 09.08.2005).

Deve-se atentar, ainda, que, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 passou a prever a possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição, revogando, inclusive, o disposto no art. 194 do Código Civil, que impossibilitava ao Julgador o seu decreto ex officio.

Frise-se, outrossim, que, por se tratar de normas de natureza processual, a aplicação destas é imediata, alcançando inclusive os processos em curso, incidindo, por isso, ao caso sob exame.

Dúvidas não há, portanto, acerca da possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, quer com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, quer com base no art. 219, § 5º, do CPC.

Realizadas tais considerações, verifica-se ao minucioso estudo dos autos que, em 30/03/1987 o ESTADO DA BAHIA – recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ICM.

Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada muito da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.

I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).

Segundo certidão de fls. 05v, a apelada foi citada em 02/06/1987.

Ademais, constatado que, no prazo de lei, não pagou o débito, nem indicou bens à penhora, o Oficial de Justiça retornou ao mesmo endereço em 12/06/1987 e deixou de proceder a penhora, porque a apelada já não mais residia naquele endereço.

Após, os autos ficaram paralisados na serventia judicial até que a recorrente peticionou, em 02/12/1992, indicando um novo endereço da executada-apelada.

E, somente em 31/10/1994, foi prolatada a Sentença ora hostilizada.

Em casos semelhantes ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário em decorrência de falhas no mecanismo da Justiça.

À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”

Diante do exposto,com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição intercorrente, porque o processo ficou sem o devido impulsionamento oficial, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regularandamentoa execução fiscal, objeto deste recurso.

Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 28 de julho de 2011.

José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator

 

Fonte: DJE BA