Gestante tem negado pedido de indenização por erro em exame

Publicado por: redação
01/08/2011 07:00 AM
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Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negaram provimento a um recurso interposto por uma grávida que requereu uma indenização por danos morais e materiais, a ser pago por um laboratório de análises especializadas, que confirmou erroneamente um diagnóstico de toxoplasmose durante a gestação.

A autora alegou que em virtude da descoberta de uma gravidez, realizou alguns exames de rotina no laboratório e disse que ficou “desesperada” com o resultado positivo para a doença, tendo, devido o stress, perdido o bebê.

Ela argumenta também que ao procurar um infectologista, este solicitou outros exames em um outro laboratório, que não confirmou o primeiro diagnóstico apontado. Ainda de acordo com a autora do processo, em nenhum momento, a empresa que realizou os exames fez uma contra-prova, nem deu maiores esclarecimentos sobre o ocorrido.

O relator do processo, desembargador Amílcar Maia, enfatizou que os resultados informados pelo laboratório são dados de ordem técnica direcionados ao profissional da saúde, o qual possui os conhecimentos necessários à interpretação das informações para chegar ao melhor diagnóstico, “ou seja, trata-se de ato médico, não cabendo ao paciente, nenhum tipo de interpretação, tendo em vista a completa falta de condições para tal análise”.

Ainda segundo o desembargador, o resultado do exame não tem qualquer relação direta entre o paciente e o laboratório, “tanto é que não é o paciente que, por seu livre arbítrio, resolve pela realização de tais exames; pelo contrário, a realização deles depende de prévia requisição de profissional de saúde”.

Ele completou: “tais circunstâncias fáticas, além de denotarem a ausência de ato ilícito por parte do laboratório recorrido, seja falha do dever de indenizar, seja ausência de suposto dever de informar, revelam também a inocorrência de qualquer dano, uma vez que, conforme já salientado, a apelante, tão somente foi avisada da probabilidade da doença, cuja identificação requeria análise clínica mais pormenorizada, bem como a repetição do exame ou mesmo a realização de outros tipos, o que foi feito”.

O desembargador finalizou dizendo que “é impossível concluir que o aborto do feto, com idade gestacional de nove semanas, tenha sido proveniente de emoção gerada pelo resultado do teste de toxoplasmose”. A decisão dos desembargadores mantém sentença do juiz da 6ª Vara Cível de Natal, Ricardo Tinoco de Góis.

Fonte: TJRN

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