Anulada decisão da 31ª Vara Cível de Salvador, ora se não foi assinada pela ilustre Juíza, motivo pelo qual trata-se de ato inexistente

Publicado por: redação
08/08/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA

APELAÇÃO CÍVEL N. 0059712-88.2009.805.0001-0 DE SALVADOR-BA

VARA DE ORIGEM: 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA

APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES E OUTROS

APELADO : TEREZA CRISTINA TEIXEIRA SILVA GOUVEIA

ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA

RELATORA : DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Adoto o relatório contido na sentença de procedência e acrescento que o réu interpôs apelação defendendo a legalidade das taxas de juros utilizadas nos contratos, assim como a capitalização e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária.

Por fim, formula pedido de provimento e conseqüente reforma da sentença apelada.

Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Compulsando os autos, observo que a sentença hostilizada (fls. 126/145) não foi assinada pela Ilustre Juíza, motivo pelo qual trata-se de ato inexistente, não tendo aptidão para produzir qualquer efeito jurídico.

Registre-se, ademais, a impossibilidade de conversão do julgamento em diligência para regularização, porquanto um ato inexistente não se convalida.

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. ATO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1- Proferida sentença sem assinatura do seu prolator, considera-se ato inexistente, não sendo possível sua convalidação. 2- Tratando-se de ato judicial nulo, devem os autos retornar à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. 3- Recurso de Apelação prejudicado.” (APC 20070110450085, Relatora Desembargadora Iracema Miranda e Silva, 4ª Turma Cível, julgado em 19.12.2007, DJ 14.02.2008).

Com efeito, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir da sentença de fls. 126/145, devendo retornar os autos à Vara de origem para o seu regular processamento, ficando prejudicado o recurso interposto.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 02 de agosto de 2011.

DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

RELATORA

Fonte: DJE BA