6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador negou assistencia judiciária gratuita, decisão anulada

Publicado por: redação
08/08/2011 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009011-58.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: ELIO MANOEL DOS REIS

ADVOGADOS: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO E AUGUSTO SOUZA DE ARAS

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ

RELATORA: DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ELIO MANOEL DOS REIS E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, há que lhe ser concedida a assistência gratuita pleiteada, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso.

É o relatório.

O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais ao necessitado está previsto na Lei nº 1.060/50, a qual, em seu art. 4º, estabelece que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

É certo, ademais, que as leis infraconstitucionais devem ser aplicadas conforme os preceitos e princípios contidos na Constituição Federal, a qual, no art. 5º, LXXIV, estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (grifo nosso).

O Superior Tribunal de Justiça, alinhado com tal preceito constitucional, firmou entendimento, conforme Informativo nº 410/2009 (infra transcrito), no sentido de que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.” (AgRg noREsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009).

Confira-se ainda:

"O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistênciajudiciáriagratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de elidir a presunção. A comprovação de rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos implica o deferimento da AJG sem maiores indagações, conforme Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70043755719, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 07/07/2011).

Assim, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido de forma fundamentada e se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.

Ocorre que, in casu, o juiz a quo, sem sequer oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, indeferiu o pedido de assistência gratuita, apenas sob o fundamento de que inexiste “a hipossuficiência financeira da parte autora”.

Evidente a insuficiência de motivação da decisão agravada, cujas razões não demonstram que o agravante, policial militar, teria condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, não se podendo olvidar que a situação de hipossuficiência, ou mesmo o advento de uma crise financeira, muitas vezes independe da atividade exercida pelo cidadão, da natureza da demanda, sendo indispensável, in casu, oportunizar à parte o direito de demonstrar a arguida hipossuficiência.

Ressalte-se que, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante, somente poderia ser indeferida a gratuidade pelo juízo a quo através decisão devidamente fundamentada em elementos convincentes da capacidade financeira da parte, o que, repita-se, não se verifica no caso em exame.

Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugná-la no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau.

Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Salvador, 1º de agosto de 2011.

DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

RELATORA

 

Fonte: DJE BA