2ª Vara Cível de Salvador indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, decisão anulada

Publicado por: redação
09/08/2011 12:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009920-03.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: LILIAN SANTANA DO PRADO MARTINS

ADVOGADO: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO

AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por LILIAN SANTANA DO PRADO MARTINS contra o BANCO PANAMERICANO S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, há que lhe ser concedida a assistência gratuita pleiteada, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso.

É o relatório.

O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais ao necessitado está previsto na Lei nº 1.060/50, a qual, em seu art. 4º, estabelece que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

É certo, ademais, que as leis infraconstitucionais devem ser aplicadas conforme os preceitos e princípios contidos na Constituição Federal, a qual, no art. 5º, LXXIV, estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (grifo nosso).

O Superior Tribunal de Justiça, alinhado com tal preceito constitucional, firmou entendimento, conforme Informativo nº 410/2009 (infra transcrito), no sentido de que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.” (AgRg noREsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009).

Ainda nesse sentido:

"O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007).

Assim, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido de forma fundamentada e se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.

Ocorre que, in casu, o juiz a quo, sem sequer oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, indeferiu o pedido de assistência gratuita, apenas sob o seguinte fundamento: “além da requerente constituir advogado particular, emerge dos autos situação que permite avaliar a não adequação ao estado de pobreza que diz possuir sendo capaz de suportar os ônus da sucumbência”.

Evidente a insuficiência de motivação da decisão agravada, cujas razões não demonstram que a parte agravante teria condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, não se podendo olvidar que a situação de hipossuficiência, ou mesmo o advento de uma crise financeira, muitas vezes independe da atividade exercida pelo cidadão, da natureza da demanda, ou do fato da parte constituir advogado particular, sendo indispensável, in casu, oportunizar à parte o direito de demonstrar a arguida hipossuficiência.

Ressalte-se que, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante, somente poderia ser indeferida a gratuidade pelo juízo a quo através decisão devidamente fundamentada em elementos convincentes da capacidade financeira da parte, o que, repita-se, não se verifica no caso em exame.

Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugná-la no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau.

Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Salvador, 1º de agosto de 2011.

DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

RELATORA

Fonte: DJE BA