Municipio de Salvador terá que fornecer o medicamento HERCEPTIN, afirma o Des. Antonio Pessoa Cardoso, do TJBA

Publicado por: redação
16/08/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010149-60.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: ANA ELIZABETH ALVES PEIXOTO
ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
ADVOGADO: BRUNO NERI DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CELIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, antecipou a tutela, determinando que o Município de Salvador forneça a autora o medicamento HERCEPTIN, e toda medicação necessária para o tratamento e manutenção da saúde da autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais).

Numa cognição sumária, inobstante os argumentos do agravante, verifica-se que a lide envolve questões relativas à vida e à saúde de pessoa de parcos recursos, que necessita de tratamento continuado com medicamento específico, de sorte que a concessão do efeito suspensivo implicaria na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à saúde do agravado.

Em verdade, não se pode admitir que o direito constitucional à saúde seja infringido, pela negativa de fornecer o medicamento. Por isso, a decisão deve ser mantida no que tange ao fornecimento da medicação pelo agravante.

Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, diante da urgência do caso (paciente com câncer), deve se dar imediatamente. Deve, ainda, ser mantida o valor da multa diária no montante de R$1.000,00, porque entendo razoável a fim de compelir ao cumprimento da decisão liminar.

Intime-se a agravada, por meio do seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões.

Oficie-se a juízada causa sobre a presente decisão, informando-a que poderá prestar informações se as entender necessárias.

Salvador, 15 de agosto de 2011.

 

Fonte: DJE BA

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