Regularidade trabalhista: nova exigência da Lei de Licitações

Publicado por: redação
24/08/2011 12:00 AM
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Isabella Menta Braga*

Em janeiro de 2012 entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que altera a Lei de Licitações, passando a exigir das empresas licitantes o preenchimento de um novo requisito de habilitação, qual seja, a regularidade trabalhista. Essa nova regra será atestada através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser expedida eletrônica e gratuitamente pela Justiça do Trabalho.

Para fins dessa certidão, são considerados débitos trabalhistas: (i) o não pagamento de condenação transitada em julgado (da qual não caiba mais recurso) ou de acordos judiciais trabalhistas; (ii) não recolhimento das verbas previdenciárias ou imposto de renda, relativos às causas trabalhistas; (iii) não pagamento de honorários, custas e emolumentos; (iv) não pagamento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Pois, verifica-se que para que a certidão de débitos trabalhistas seja negativa, a licitante deve estar quites com suas obrigações perante a Justiça do Trabalho.

Porém, a lei cria a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, tal qual ocorre com as certidões relativas a tributos, nos casos em que os débitos estejam garantidos por penhora ou com sua exigibilidade suspensa, tendo essa certidão o mesmo valor que aquela citada no parágrafo anterior.

O intuito do legislador é nítido e nobre, já que busca ver atendidos, efetivamente, os direitos dos trabalhadores, bem como cria estímulo para que os empresários se mantenham em dia com as obrigações trabalhistas.

Porém, algumas observações e divagações sobre a lei se fazem necessárias. Até porque não se sabe como ela funcionará na prática, haja vista ainda estar em seu período de vacatio legis.

Primeiramente, e talvez esse seja o principal ponto da nova lei, não é possível afirmar com propriedade que uma empresa que tem débitos trabalhistas esteja incapaz de executar a contento o objeto da licitação. Já que sua saúde financeira é atestada e comprovada por meio de índices financeiros e demais documentos de qualificação econômico-financeiros exigidos nas licitações, os quais comprovam a verdadeira possibilidade de cumprimento do contrato, possibilidade de assumir investimentos que se façam necessários etc.

Além disso, se os débitos previdenciários, por exemplo, são passíveis de inviabilizar a emissão da certidão de regularidade trabalhista, está a lei colocando em condições de igualdade débitos tributários e débitos trabalhistas, como se tivessem a mesma natureza, o que não é correto. Como se sabe, o inadimplemento de contribuições previdenciárias ou do imposto de renda é fato que impede a obtenção, perante a Receita Federal, de certidão negativa de débitos tributários.

Outra questão que deve preocupar os licitantes é a burocracia que a lei acaba por criar e, via de consequência, a demora na obtenção da CNDT. Além disso, e esperemos que não seja isso que aconteça, o que não se pode admitir é que se impute nova exigência aos licitantes sem que os Tribunais estejam aptos a emitir a referida certidão. Isso vai gerar morosidade nas licitações e, certamente, uma enxurrada de demandas perante o Poder Judiciário.

Apesar do Presidente do TST ter afirmado que este órgão “está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”, vale relembrar que os débitos podem ser oriundos do Poder Judiciário – Justiça do Trabalho – do Ministério Público do Trabalho e da Comissão de Conciliação Prévia, o que implica na necessidade de compartilhamento de informações entre referidos órgãos.

Também pode gerar receio uma situação que muito se vê na prática, a pendência de discussão judicial sobre recolhimento previdenciário, mesmo após o trânsito em julgado. Porém, considerando que referido débito acarretará na emissão de certidão positiva, imagina-se que o princípio da ampla defesa ficará prejudicado, na medida em que ou a empresa discute o valor do recolhimento e não obtém a certidão, ou paga o valor discutido, ainda que não o reconheça como correto, para que consiga obter o documento obrigatório à habilitação em licitações.

Merece ser ressaltado também o prejuízo que a obrigatoriedade de apresentação dessa certidão pode trazer ao interesse público. Isso porque ao inabilitar empresas que cumpram todas as demais determinações legais, mas tenham algum débito trabalhista, reduzirá o número de participantes nas licitações. Reduzindo, assim, a competitividade, criando a tendência e a possibilidade das contratações serem feitas por valores mais altos.

A exigência da CNDT pode criar obstáculos à quitação de eventuais débitos trabalhistas por parte das empresas, na medida em que os contratos públicos, para essas que participam de licitação, são sua grande fonte de renda. Ora, se a empresa não poderá participar de licitações e é do contrato administrativo que aufere seus lucros, como poderá quitar aqueles débitos?

Decorre desse raciocínio que, muito provavelmente, essa nova lei causará impacto, principalmente, nas micro e pequenas empresas já que, eliminadas das licitações, correm o risco de fecharem suas portas, demitir funcionários e aumentar, ainda mais, os débitos existentes com seus empregados.

Entretanto, devemos esperar e verificar, na prática, como será a aplicação e a dinâmica dessa nova lei. Caso seja desviada e não atinja a finalidade esperada, será motivo de propositura de inúmeras ações judiciais pelos interessados em participar de licitações, aumentando, ainda mais, o já exagerado número de processos no Poder Judiciário.

* Isabella Menta Braga é advogada especialista em Processo Civil pela PUC-SP, atua também na área do Direito Administrativo e é sócia fundadora do escritório Braga & Balaban Advogados

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