TJBA anula decisão da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
24/08/2011 01:00 AM
Exibições: 162

Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010732-45.2011.805.0000-0, SALVADOR

AGRAVANTE: JACO SILVA DE AZEVEDO

ADVOGADA: JUCICELIA SANTOS PINTO

AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária intentada em desfavor do ora agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Aduz, em suma, que o pronunciamento alvejado teria sido proferido em total descompasso com o ordenamento jurídico vigente, além do que, a fundamentação esposada pelo douto a quo não gera indícios de que a parte autora não seja pobre na acepção jurídica da Lei nº 1.060/50.

Por fim, requerer o provimento do recurso.

É o que importa relatar. Decido.

Cediço na jurisprudência que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50.

Não se está a admitir, por óbvio, que esse benefício se submete apenas ao requerimento de quem o postula, pois a mesma jurisprudência que o coloca sob o beneplácito de uma simples afirmação de necessidade, não suprime do magistrado a possibilidade de aferir, do conjunto fático-probatório constantes dos autos, a real necessidade do requerente, pois aquele que não necessita de assistência judiciária, longe de postular um benefício legal, pretende um injustificável privilégio.

Assim, ao indeferir a assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que inexistem provas da hipossuficiência do autor, o magistrado inverteu a presunção juris tantum da insuficiência econômica daquele em arcar com as custas e demais despesas processuais, indo de encontro com os termos do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50.

Estar o agravante representado por “combativos advogados”, exercer profissão rentável e ter adquirido um veículo, diga-se, popular, mediante financiamento, pagando prestações mensais no importe de R$ 528,22 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), não são argumentos que indiquem fundadas razões para o indeferimento, de plano, do benefício pleiteado, pois “tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias” - na linha do entendimento sufragado pelo Ministro Benedito Gonçalves, no REsp 1196941/SP, 1ª T, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).

Confirmando o quanto esposado, calha trazer à lume o acordão unânime da Quarta Turma do STJ, assim ementado:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.

3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. (Resp. 1178595/RS, Rel. Mim. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010) [Grifei]

Nesse mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça tem julgado:

Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGADA POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. (Ag. Inst. 11713-4/2009, Rel. Desa. Sílvia Zarif, Primeira Câmara, julgado em 23/07/2008).

Desta forma, em face da manifesta procedências das razões formuladas, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 19 de agosto de 2011.

ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

Fonte: DJE BA