O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltará a discutir uma importante questão tributária: Quem tem legitimidade para pleitear a restituição de tributo pago, o contribuinte que arca com o ônus financeiro ou quem efetivamente o recolhe?
No último dia 16 de agosto, ao analisar um recurso de uma construtora do Rio de Janeiro, o STJ decidiu levar o assunto à 1ª Seção, especializada em direito público e formada por dez ministros. A sugestão foi feita pelo relator do caso, o ministro Teori Albino Zavascki, e aceita por unanimidade.
“O problema é que, até então, o STJ não autorizava os contribuintes de fato a pedirem devolução de tributos, apenas os contribuintes de direito. O Tribunal também já decidiu que, para ingressar com essas ações, é preciso provar ter arcado com os encargos, ou provar que foi autorizado por quem pagou os custos a pedir a restituição”, informa Sergio Lewin, sócio titular da área de Direito Tributário da SILVEIRO ADVOGADOS.
Juridicamente, o contribuinte de direito é quem recolhe o tributo ao Fisco. Já o contribuinte de fato, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, quem paga. O conceito parece simples, mas ainda gera muitas controvérsias. “Não há dúvida que a confusão entre o conceito jurídico de contribuinte e o conceito econômico de contribuinte de fato leva aos tribunais muitos questionamentos sobre o tema”, afirma Lewin.
Sobre Sergio Lewin
Representante do Departamento Tributário de SILVEIRO ADVOGADOS, graduado em Direito pela PUC-RS e especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas. Lewin é Conselheiro-Julgador do TART – Tribunal Administrativo de Recursos Tributários de Porto Alegre. Diretor do IET – Instituto de Estudos Tributários e membro do conselho institucional da ATA – Academia Tributária das Américas.