Rumoroso caso de traição conjugal resulta em condenação por danos morais

Publicado por: redação
06/09/2011 09:30 AM
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença de 1º Grau que condenou uma esposa ao pagamento de indenização por danos morais  em favor do marido traído. O valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 10 mil, acabou majorado para R$ 50 mil, em atenção ao recurso adesivo interposto pelo marido.

Segundo os autos, a esposa admitiu que, embora casada formalmente desde 1994, mantinha relacionamento com outro homem, com quem teve inclusive um filho. Embora seu marido soubesse não ser o pai da criança, acabou por registrar em seu nome. “A verdade é que o filho extraconjugal representava para o mesmo um troféu, pois, com isto, conseguiu apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família", descreveu a mulher.

Em seu recurso, ela disse que traição conjugal não configura ilícito penal e que somente poderia responder pelas consequências da dissolução do casamento, sem possibilidade de indenização por danos morais. Já  o marido garantiu que não sabia das relações extraconjugais da esposa, tampouco que não era o pai biológico da criança. Destacou que foi humilhado perante seus familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação dos deveres do casamento por parte da então esposa.

TJSC confirma sentença de 1º Grau e majora valor da indenização para 50 mil (2)

"A infelicidade ou insatisfação na convivência com o consorte - seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu -, não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação, ainda que litigiosa, quando o fim do casamento não é aceito pelo outro cônjuge", anotou o desembargador Boller, em seu voto.

Segundo o magistrado, a manutenção de relacionamento extraconjugal consubstancia o ato ilícito, ao passo que o dolo da esposa resta bem evidenciado pela intenção em ocultar a infidelidade e a verdadeira paternidade do filho dito comum, com registro de dano de natureza moral ao marido. "As conseqüências psicológicas do adultério - que foi divulgado, inclusive, no ambiente de trabalho do varão -, não podem ser ignoradas pelo Judiciário, a quem compete atribuir um valor pecuniário para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima", destacou Boller.

A infidelidade, no entender do magistrado, fez com que o marido perdesse o seu referencial familiar. “A indenização não tem por objetivo, apenas, a reparação do dano moral pelo término do casamento, mas, também, por conta da exclusão da paternidade da criança, concebida na constância do matrimônio", finalizou.

Fonte: TJSC
Mais: www.direitolegal.org

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