Suspensa decisão da 14ª Vara Cível de Salvador contra o Google, que favorecia Jose Eduardo Alves, vulgo Bocão

Publicado por: redação
08/09/2011 03:00 AM
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Despacho do magistrado "a quo":

 

 

Decisão: Resumo de Decisão de fls - "...Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela nos moldes do pedido inicial, ou seja, determinando a imediata exclusão do video constante do endereço eletronico –http://www.youtube.com/watch?v=NRxnZ1P9bTU e de veicular qualquer informativo que contenham insinuações atentatórias e ofensivas à dignidade, moral e honra do Autor e com a marca “BOCÃO” e “SE LI BOCÃO”, face à existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada uma, em caso de transgressão. Proceda-se a citação da primeira requerida, conforme determinado no despacho de fls. 21. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador, 01/07/2011."


Inteiro teor da decisão "ad quem":

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009929-62.2011.805.0000-0 – DE SALVADOR.

AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

ADVOGADOS: PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER, ANA PAULA GORDILHO PESSOA E PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO.

AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO ALVES.

ADVOGADA: CRISTIANA FIGUEIREDO ALVES LINO DE ANDRADE.

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.

D E C I S Ã O

Insurgiu-se a agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra parte da decisão do juízo da 14ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 60-62), que antecipou a tutela nos autos da ação ordinária inibitória combinada com indenização por danos morais proposta pelo agravado.

Consistiu o interlocutório agravado na determinação para que a recorrente providenciasse a retirada imediata do vídeo constante de um determinado endereço eletrônico, e que se abstivesse de veicular qualquer informativo com insinuações atentatórias e ofensivas à dignidade, moral e honra do autor e com as suas marcas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Sustentou a agravante que a decisão, ao especificar que se abstivesse de veicular eventual conteúdo ofensivo ao agravado, determinou o cumprimento de obrigação impossível, dada a sua generalidade e amplitude, além de ter-lhe atribuído o papel de censora prévia do conteúdo inserido por usuários em seus sistemas.

Sustentou que a decisão lhe causará lesão grave e de difícil reparação, porquanto é tecnicamente inviável, pugnando também pela redução da multa diária arbitrada.

Do exame dos autos, limitada a análise à verificação da presença dos requisitos autorizadores da suspensividade ao agravo, infere-se que o interlocutório agravado, apenas na parte em que determina que a recorrente se abstenha de veicular qualquer informativo com insinuações atentatórias e ofensivas à dignidade, moral e honra do autor e com as suas marcas, pode, de fato, causar lesão à recorrente, mormente em razão da dificuldade técnica de seu cumprimento.

Impõe-se ressaltar também a impossibilidade técnica alegada pela recorrente não exclui o seu dever de prevenir eventual uso indevido do serviço e de identificar o usuário responsável pela veiculação de conteúdo que macule a honra e imagem das pessoas.

Isso porque, como é cediço, qualquer pessoa com acesso à internet pode veicular um novo vídeo com o mesmo conteúdo objeto do feito que originou o presente feito, não se podendo atribuir à agravante a multa pela criação da aludida página, devendo a imposição incidir sobre a não remoção desta no prazo de 24 horas após a indicação feita pelo agravado.

Diante disso, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, ressalvando, contudo, que uma vez comunicado pelo agravado a criação de nova página, mantém-se a obrigação de fazer estipulada, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência da multa fixada pelo juiz da causa.

Cientifique-se o douto a quo do teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal

P. I.

Salvador, 05 de setembro de 2011.

Fonte: DJE BA
Mais: www.direitolegal.org