Anulada decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão, decide o Des. José Ivo de Paula Guimarães, do TJPE

Publicado por: redação
12/09/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

007. 0251179-3 Apelação
Comarca : Jaboatão dos Guararapes
Vara : 1ª Vara da Faz. Pública
Apelante : MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE.)
Advog : Orlando Morais Neto
Apelado : MARIA JOSE DA SILVA
Orgao Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Despacho : Decisão Terminativa
Última Devolução : 31/08/2011 11:28 Local: Diretoria Cível
Apelação Cível nº 251179-3 - Jaboatão dos Guararapes
Apelante: Município do Jaboatão dos Guararapes - PE
Apelado: Maria José da Silva

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível hostilizando sentença que, com arrimo no art. 267, VI, do CPC, extinguiu a Execução Fiscal nº 0003341-69.2009.8.17.0810, sob o fundamento da ausência de interesse de agir em virtude do pequeno valor do crédito exequendo, isso levando em consideração o limite de R$ 1.000 (mil reais) estabelecido pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.469/97. Em suas razões recursais, de fls. 19/33, alega a edilidade apelante que a sentença recorrida, ao embasar-se na Lei Federal nº 9.469/97, conferiu a esse instrumento legal aplicação flagrantemente inconstitucional, pois violou o disposto nos arts. 2º, 18 e 30, I, da CF/88. Acrescenta, ainda, que o total atualizado de débitos tributários em aberto do contribuinte perante o FISCO ultrapassa o limite estipulado pela Lei Municipal nº 004/2009, restando inconteste a presença do interesse processual em seu favor. Não houve contrarrazões. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito ante a falta de interesse público primário. Feito o sucinto relato, passo a decidir monocraticamente. Depreende-se dos autos que a municipalidade apelante ajuizou execução fiscal, em face do ora apelado, objetivando receber o valor de R$ 912,22 (novecentos e doze reais e vinte e dois centavos), referente ao lançamento de IPTU e taxas imobiliárias do exercício de 2003, incidentes sobre imóvel de sua propriedade, todavia, antes de promover a citação do devedor, o Juízo Singular extinguiu o feito, com espeque no art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de que o valor executado é inferior ao limite mínimo fixado pelo art. 1º da Lei Federal 9.469/97.

Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 9.469/97 regula assuntos de interesse da administração pública federal, não podendo incidir sobre questões de interesse exclusivo das administrações públicas estaduais ou municipais. Notadamente, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é defeso ao Poder Judiciário invadir o exame dos critérios da Administração Pública para adoção de patamar mínimo para propositura de feitos fiscais, afastando o comando de legislação local. Em outras palavras, não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar ex officio a extinção da ação de execução fiscal ao fundamento de que o valor da cobrança é irrisório, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, §6º, da CF e art. 172, do CTN). Por oportuno, o seguinte precedente jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, uma vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela administração. 5. Recurso especial desprovido (REsp 999639/PR, T1, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 06/05/2008). Neste mesmo sentido, a recente Súmula nº 452 do STJ: Súmula 452/STJ. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Por outro lado, impende acrescentar, em homenagem à função uniformizadora do direito, que se aplicam às execuções fiscais estaduais e municipais os motivos determinantes da nova orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.982-SP (Relator Ministro Castro Meira, sessão de 13/05/2009), processado sob a égide do art. 543-C, do CPC, onde se assentou que o caráter irrisório não é causa da extinção da execução fiscal, mas, apenas, do arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido (REsp 1111982/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 13/05/2009). Estabelecidas essas premissas, observe-se que o município do Jaboatão dos Guararapes editou a Lei Complementar Municipal nº 006/2009, estabelecendo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como limite mínimo do crédito tributário para autorizar o ajuizamento de execuções fiscais, tendo a Portaria nº 02/2010 atualizado tal limite para R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais). Para a apuração deste montante, leva-se em conta o somatório de todos os débitos existentes contra o executado inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Ocorre que a referida Lei Complementar Municipal, trata tão somente de uma faculdade conferida à Procuradoria do Município de Jaboatão dos Guararapes para, a seu critério, desistir de seus créditos quando os mesmos forem inferiores ao limite legal, não estando o Poder Judiciário autorizado a extinguir de ofício eventuais execuções tidas como de valor ínfimo. Nesse exato sentido, esta Oitava Câmara Cível já vem se pronunciando a respeito da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. REVERÊNCIA À FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Até a edição da Súmula nº 452 do STJ, o relator vinha sustentando (na linha do acórdão embargado) que não existe interesse de agir nas execuções fiscais cujo custo operacional seja mais elevado do que o valor do crédito exeqüendo, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público, nos termos da diretriz jurisprudencial delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (repetitivo) nº 1.111.982-SP (julgado em 13 de maio de 2009), no sentido de que as execuções fiscais de pequeno valor "devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição". 2. Mais recentemente, porém, o STJ editou a Súmula 452, asseverando que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 3. Os julgados listados como base para a edição da Súmula (Resp 1.125.627/PE, Resp 860.789/ PB, Resp 849.732/PB, Resp 1.100.501/RJ e AgRg no Ag 1.156347/RJ), referem-se, todos, a execuções de honorários advocatícios, as quais haviam sido extintas pelas instâncias ordinárias. 4. Nesse quadro, ainda que não exista perfeita identidade entre as circunstâncias em cotejo, de maneira que se possa inferir, de modo claro, que o STJ tenha por inadmissível o "arquivamento" de ofício das execuções fiscais de pequeno valor, cumpre reconhecer que aqueles julgados adotam o entendimento de que a "extinção" das ações executivas de pequeno valor é uma "faculdade" da Fazenda Pública (daí decorrendo a vedação da atuação jurisdicional de ofício), perspectiva da qual decorre um viés interpretativo favorável à conclusão de que também os "arquivamentos sem baixa na distribuição" hão de remanescer na reserva de iniciativa da Fazenda exequente. 5. De outra parte, sendo múltiplos os processos dessa natureza, é francamente desaconselhável, em termos de política judiciária, a aplicação de entendimento aparentemente diverso daquele emanado das Cortes Superiores. 6. Daí a conveniência em se adotar, desde logo, o entendimento aparentemente prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária com o processamento do subseqüente Recurso Especial. 7. Admissível, assim, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. 8.Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, em ordem a reformar o acórdão embargado para o fim de dar provimento ao apelo do Município, afastando a extinção do processo, sem julgamento de mérito, decretada em primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. 9. Decisão unânime. (Embargos de Declaração nº 208861-9/01, Relator: Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 8ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 23/9/2010) De qualquer sorte, na hipótese em apreço, o valor total do débito atualizado do executado perante o Fisco Municipal já ultrapassa o piso instituído pela legislação municipal, devendo a presente execução fiscal prosseguir nos seus subsequentes termos. Feitas essas considerações, com arrimo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo para anular a sentença exarada em primeiro grau e remeter os autos ao juízo de origem, determinando o regular processamento do feito executivo.
P. e I.
Recife, 31 de agosto de 2011.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator

Fonte: DJE PE
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