Decisão da 20ª Vara Cível de Salvador é reformada pelo TJBA

Publicado por: redação
15/09/2011 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão "ad quen":

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012001-22.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA NUBIA DE ANDRADE ARAUJO
ADVOGADO: JAILSON LEITE PRIMO
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA NUBIA DE ANDRADE ARAÚJO em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante para manter-se na posse do bem objeto da lide e determinar ao Réu/Agravado que se abstivesse de protestar os títulos vinculados ao contrato e de lançar seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de aplicação de multa cominatória diária, bem como fosse autorizado o depósito mensal, pela parte Autora, dos valores incontroversos das prestações.

Alega a Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos.

Requereu seja concedida a tutela antecipada, na forma acima descrita, pugnando pelo total provimento do Agravo.

Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas de juros bem superiores às praticadas pelo mercado, bem como são exigidos encargos moratórios abusivos.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível (fls. 33), cabendo-me a relatoria.

É o breve relato.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzida pela Agravante, que evidencia a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado.

O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

É também o entendimento do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;

2 - Recurso improvido”. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/0014070-3, Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008).

No caso em tela, verifica-se prudente que a Agravante permaneça na posse do bem, condicionada essa posse ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido ainda constatada judicialmente a legalidade da cobrança.

Em vista do exposto, defiro a antecipação da tutela requerida,para determinar que o réu/agravado abstenha-se de inscrever o nome da autora/agravante nos cadastros de inadimplentes, ou efetue a exclusão se acaso já houver sido inserido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incindir em multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), bem como para autorizar a autora a proceder o depósito judicial das parcelas referentes ao contrato sub judice, nos valores tidos como incontroversos, constantes na planilha por ela apresentada, as vencidas no prazo de cinco dias e a vincendas nas datas de seus respectivos vencimentos, com a ressalva que esta concessão não significa concordância com os valores depositados e que eventuais diferenças deverão ser complementadas ao final, mantendo-a na posse do bem, até julgamento definitivo da ação revisional proposta.

Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 20ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Salvador, 13 de setembro de 2011.