Nula a decisão da 30ª Vara Cível de Salvador, afirma a Desª.

Publicado por: redação
15/09/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

APELAÇÃO Nº 0164754-39.2003.805.0001-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

APELANTE: CARLOS EUGÊNIO OLIVEIRA BRAGA

ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS

APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LEMOS E DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS EUGÊNIO OLIVEIRA BRAGA, contra decisum que extinguiu, sem resolução do mérito,ação ordinária de devolução de valores, em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pleiteando a restituição do valor, corrigido até aquela data, de R$16.203,61 (dezesseis mil duzentos e três reais e sessenta e um centavos), conforme planilha anexa à exordial, alegando que pela sua exclusão ou desistência do consórcio, teria direito à restituição dos valores pagos.

O juízo a quo, deferindo a gratuidade requerida, determinou a citação do réu para apresentação da contestação em quinze dias, sob pena de confissão e revelia, decisão proferida em 05/04/2004 e não regularmente cumprida pelo cartório competente. Em seguida, apenas em 24/02/2010 foi ordenada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito em 48h, sob pena de extinção, decisão publicada em 10/08/2010.

Certificada a não manifestação do autor, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 267,II c/c parágrafo 1º do CPC, nos termos da sentença de fls.23.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelaçãofls.25/32), requerendo a reforma do julgado sob o argumento de que não ocorreu a sua intimação pessoal e, reiterando a matéria tratada na exordial, requer o reconhecimento da procedência do pedido.

Apresentadas contrarrazões, às fls.39/43, alegando haver sido configurada a efetiva desídia do autor e ausência de preparo, requerendo a manutenção da sentença vergastada.

É o relatório. Voto.

Do exame dos autos verifica-se que assiste razão à apelante que, não foi citada pessoalmente para impulsionar o feito, a teor do §1º, art. 267, do CPC, como determinado pelo juízo a quo, em despacho de fl.20, impondo-se a anulação da sentença recorrida, por ser contrária à exigência legal e entendimento jurisprudencial.

É pacífico que, nas hipóteses de abandono da causa ou de não atendimento pelo autor de diligências a seu cargo, art. 267, II e III , do CPC, cumpre ao juiz, antes de proceder à extinção do feito, observar a providência descrita no §1º, art. 267, do CPC, intimando pessoalmente a parte, em regra por mandado, na forma ali preconizada, tema já sumulado pelo STF, nos termos do enunciado de nº 216:

“Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.”

Ressalte-se que a intimação por carta também é admitida, condicionada a sua validade à efetiva ciência do interessado. Na hipótese de restar infrutífera a comunicação por via postal, impõe-se a intimação por edital, aplicando-se analogicamente o art.231 do CPC.

Assim leciona MONIZ DE ARAGÃO in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.II, 9a. edição, ed. Forense, in verbis:

"A intimação pessoal há de ser feita pessoalmente à parte, ao contrário do que dispunha o Código de 1939 (art. 202), que se satisfazia com a do advogado. Se não for possível realizá-la por mandado, porque o autor se mudou e seja desconhecido o seu novo endereço, poder-se-á recorrer aos editais.”



Deste modo, verificando-se que a sentença vergastada encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante, DOU PROVIMENTO ao apelo, com fulcro no art. 557, §1º-A, CPC, para ANULAR SENTENÇA A QUO, determinando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

Salvador, 13 de setembro de 2011.

DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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