Anulada decisão da 20ª Vara Cível que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
17/09/2011 09:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011833-20.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

AGRAVANTE: CLAUDINOR PASSOS SANTOS

ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR

AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

D E C I S Ã O

Claudionor Passos Santos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e comerciais que, nos autos do Procedimento Ordinário nº. 0058009-54.2011.805.0001 que lhe move o Agravado, indeferiu a assistência gratuita requerida pelo ora agravante, por não restar provada a condição de pobreza a embasar o deferimento de tal benefício.

Aduziu a Agravante que não há na legislação qualquer parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado.

Sinalizou que o Juízo a quo ignorou o fato de que a simples declaração do Agravante, de encontrar-se sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

Para fundamentar seu pleito, acostou aos fólios excertos jurisprudenciais e requereu ao final, o deferimento do benefício da assistência judiciária.

Eis o relato no breve. Decido.

Entendo que deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.

É incontroverso que o princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais aos necessitados está previsto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, com os temperamentos dos arts. 5º e 7º.

Conforme se colhe de tais dispositivos, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único).

Assim, deve ser concedida a gratuidade, ficando porém facultado ao demandado contestá-la em Primeiro Grau, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº l.060/50.

À propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DISPOSITIVOS

OBJETIVANDO FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEVE SER DEFERIDA.

-Com o fito de não obstaculizar o acesso à Justiça, concede-se a assistência pleiteada, contudo, condicionada a apreciação desta questão para o juízo singular, podendo este pronunciar-se no julgamento final.

Agravo de Instrumento provido liminarmente”. TJ/BA 4ª Câmara Civel. DPJ 19/01/2010. Relator. Des. José Olegário Monção Caldas.

Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça:

“tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (Resp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243)”.

Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência.

Comunique-se.

Intime-se.

Salvador, 12 de setembro de 2011

Des. Carlos Alberto Dultra Cintra

RELATOR

Fonte: DJE BA
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