TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011833-20.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: CLAUDINOR PASSOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E C I S Ã O
Claudionor Passos Santos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e comerciais que, nos autos do Procedimento Ordinário nº. 0058009-54.2011.805.0001 que lhe move o Agravado, indeferiu a assistência gratuita requerida pelo ora agravante, por não restar provada a condição de pobreza a embasar o deferimento de tal benefício.
Aduziu a Agravante que não há na legislação qualquer parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado.
Sinalizou que o Juízo a quo ignorou o fato de que a simples declaração do Agravante, de encontrar-se sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Para fundamentar seu pleito, acostou aos fólios excertos jurisprudenciais e requereu ao final, o deferimento do benefício da assistência judiciária.
Eis o relato no breve. Decido.
Entendo que deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita.
É incontroverso que o princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais aos necessitados está previsto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, com os temperamentos dos arts. 5º e 7º.
Conforme se colhe de tais dispositivos, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único).
Assim, deve ser concedida a gratuidade, ficando porém facultado ao demandado contestá-la em Primeiro Grau, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº l.060/50.
À propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO.EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DISPOSITIVOS
OBJETIVANDO FACILITAR O ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEVE SER DEFERIDA.
-Com o fito de não obstaculizar o acesso à Justiça, concede-se a assistência pleiteada, contudo, condicionada a apreciação desta questão para o juízo singular, podendo este pronunciar-se no julgamento final.
Agravo de Instrumento provido liminarmente”. TJ/BA 4ª Câmara Civel. DPJ 19/01/2010. Relator. Des. José Olegário Monção Caldas.
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (Resp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p. 243)”.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvador, 12 de setembro de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
Fonte: DJE BA
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