Atividade minerária e seus impactos

Publicado por: redação
10/10/2011 12:00 AM
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Francine Gutierres Morro e Victor Penitente Trevizan*

As substâncias minerais são utilizadas em inúmeros produtos humanos, da construção civil a bens industriais. Para que seu consumo seja possível é necessária a realização de processos e trabalhos consideravelmente devastadores ao meio ambiente. E esses impactos devem ser precedidos das devidas e necessárias autorizações e licenciamentos dos órgãos competentes, independentemente de se tratar de Área de Preservação Permanente (APP) ou não.

Podem ser mencionados como alguns dos principais impactos ambientais oriundos da mineração, encontrados tanto na fase de pesquisa quanto na fase de lavra, a poluição e o excesso de consumo de água, que decorrem das respectivas atividades minerárias, propriamente ditas, e, principalmente, das fases mais adiantadas dos trabalhos (transporte e infraestrutura minerária).

Dentre os efeitos dessa poluição causada pela exploração minerária destacam-se: as polêmicas alterações climáticas, a variação na qualidade da água (alteração no pH) de forma a torná-la mais ácida, a contaminação do solo, o assoreamento de rios e o consequente surgimento de áreas degradadas.

No entanto, as atividades da mineração são e sempre foram de grande valia para a estruturação da sociedade e, devido aos grandes impactos que podem e são causados ao meio ambiente, há amplo e rigoroso arcabouço normativo no país. A ideia é buscar a regulação do assunto com a incessante tentativa de se evitar falhas em sua aplicação.

Como exemplo normativo, vale indicar a Resolução CONAMA 369/2006, que prevê procedimentos e exigências peculiares aos casos de instalação de empreendimento para extração de substâncias minerais em APP, desde que o objetivo não seja a extração de minérios específicos, como areia, argila, saibro e cascalho.

Para implantação de empreendimento minerário, especificamente em área de preservação permanente (fases de pesquisa e planejamento de lavra), faz-se necessária a realização de pesquisa mineral, a fim de se verificar a possibilidade do real aproveitamento racional da jazida. Essa pesquisa deverá obedecer a requisitos previstos na Lei 227/1967, que instituiu o Código de Mineração, e seu respectivo decreto regulamentador, e, consequentemente, aguardar autorização a ser concedida pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão ligado ao Ministério de Minas e Energia.

Vale ressaltar, ainda, que na fase do projeto do empreendimento deverá constar todo o planejamento de recuperação do meio ambiente após a exploração da mina, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.

Além disso, a atividade de extração de minérios em APP fica sujeita à aprovação do EIA/RIMA – Relatório/Estudo de Impacto Ambiental, requisito essencial para que uma empresa/empreendimento possa pleitear o Licenciamento Ambiental. Este documento é indispensável para a implantação do projeto de localização, instalação e operação de qualquer atividade de mineração.

De modo geral, independentemente de se tratar de atividade minerária em APP ou não, a não observância dos procedimentos de “autorização, permissão, concessão ou licença” a serem viabilizados por meio dos órgãos competentes se caracteriza como crime previsto na Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605/98 (cf. art.55), cuja penalidade se resume à detenção pelo prazo de seis meses a um ano e multa. Essa pena também pode ser aplicada aqueles que deixarem de recuperar a área pesquisada ou explorada.

Verifica-se, portanto, que a legislação brasileira proíbe formas de intervenção em área de mineração sem as devidas anuências do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e do órgão ambiental competente, independentemente de se tratar de jazida para realização de pesquisa ou mina já em fase de lavra.

* Francine Gutierres Morro e Victor Penitente Trevizan são advogados do escritório Peixoto e Cury Advogados

TST realiza audiência pública para debater terceirização

Proibir a terceirização pode resultar em desemprego e prejuízo aos consumidores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, a partir desta terça-feira (04/10), a primeira audiência pública da Corte sobre a legalidade e os limites da terceirização de mão-de-obra. Serão dois dias de audiência sobre o tema considerado o mais polêmico nas relações de trabalho no mundo moderno.

“Até hoje a terceirização contava com o jeitinho brasileiro. O TST havia dito que poderia terceirizar atividade-meio e não a atividade-fim. Ninguém sabe o que é um, o que é outro”, afirma o advogado trabalhista Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto e Cury Advogados.

Só no TST, existem cerca de cinco mil processos sobre esse assunto aguardando julgamento. Por isso, a discussão no tribunal pode trazer grandes impactos econômicos e sociais. Entre os tópicos que serão abordados pelo TST está a terceirização no setor bancário, de energia elétrica, de telecomunicações e de tecnologia da informação e o critério da atividade-fim do tomador dos serviços, adotado pelo próprio tribunal, para declarar a licitude ou não da terceirização.

“Caso a terceirização venha a ser proibida, a curto prazo, há setores empresariais que serão desmantelados, causando grande desemprego, corte de serviços, com prejuízos aos consumidores. A médio prazo, haverá debilidade de serviços pela falta de especialização e estruturação de quem terá a obrigação de prestá-los. A longo prazo, possibilidade de perda definitiva de empregos menos especializados, pois poderão as empresas optar por obter tais serviços em países mais pobres nas Américas do Sul e Central”, analisou o especialista em Direito do Trabalho José Augusto Rodrigues Jr., do Rodrigues Jr. Advogados.

Baixo custo

A discussão sobre a terceirização se dá, principalmente, por se tratar de uma mão-de-obra mais barata. Estudo realizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgado nesta segunda-feira (03/10) revela que os funcionários terceirizados recebem salários 27,1%, em média, menores que aqueles contratados diretamente pelas empresas. Os dados revelam ainda que os terceirizados tinham uma remuneração média de R$ 1.329,40, enquanto os contratados diretamente recebiam R$ 1.824,20.

“Haverá uma grande crise, principalmente para aqueles jovens trabalhadores que se valem dessa terceirização como forma de obter seu primeiro emprego e ingressar no mercado de trabalho”, disse José Rodrigues Jr.

Na audiência do TST também será discutida a necessidade de implantação de programas sociais voltados para os terceirizados que prestam serviços em empresas e órgãos públicos.

“Em regra esses trabalhadores estão vinculados a sindicatos fracos, ou seja, sem qualquer representatividade, incapazes de criar pela via da negociação coletiva condições melhores de trabalho, fazendo com que o trabalho terceirizado, sempre se afaste da condição social dos trabalhadores vinculados ao tomador de serviços. Existe projeto de lei tentando igualar a condição da contratação, sobretudo de salário, do empregado da terceirizada em relação ao empregado da tomadora”, ressalta o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor de Direito do Trabalho do curso de pós-graduação da PUC-SP e sócio do Freitas Guimarães Advogados Associados.

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