Anulada decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
10/10/2011 12:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento" "Negar Provimento"? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocadaNecessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação. Contudo, se esse alguém é contumaz (mais de uma decisão equivocada) e é um magistrado, um profissional representante do Estado, para decidir conflitos sociais, temos aí a revelação de sua incapacidade de continuar julgando.

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013122-85.2011.805.0000-0SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA:FLÁVIACARDOSO BORGES

AGRAVADO: AGIL TRANSPORTE EXECUTIVO VIAGENS E TURISMO LTDA ME

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

O MUNICÍPIO DO SALVADOR, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Agravante em face da AGIL TRANSPORTE EXECUTIVO VIAGENS E TURISMO LTDA ME, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução na figura dos sócios gerentes.

O juiz singular indeferiu o pleito, ao argumento de que para o deferimento do redirecionamento da Execução Fiscal deve o exequente comprovar que a pessoa jurídica indicada é sócio gerente da executada e informar o endereço para citação.

O Exequente agravou alegando que a doutrina e a jurisprudência entendem que a dissolução irregular da sociedade traduz-se em violação da lei, impondo-se a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias não pagas, sob a égide dos artigos. 134, VII e 135, I do Código Tributário Nacional.

Pugnou pela provimento do agravo e, por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau e o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes e o prosseguimento do feito através da constrição de seus patrimônios pessoais.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que tempestivo e municiado com as peças indispensáveis nos termos do art. 525, inciso I, do CPC. Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula 435, de que a mudança do domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes gera a presunção de dissolução irregular.

Nesse diapasão, transcrevo in verbis a citada Súmula do STJ:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Sobre a matéria em análise, a Jurisprudência dominante do STJ assim se posiciona:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 435 DO STJ.

1. A alegada violação ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a indicação de quais seriam as teses ou dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de origem não teria se manifestado. Assim, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal de origem - ao confirmar a decisão do juiz que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, a despeito da existência de indício de dissolução irregular da empresa - adotou tese diametralmente opostas à orientação pacificada nesta Corte e consolidada nos termos da Súmula n. 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1246851/RJ Recurso Especial 2011/0068589-0. Min. Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. em 26/04/2011. Publicado em 05/05/2001) (Grifou-se)

***

“ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DO FAX DA PETIÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS, APÓS DESPACHO. TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO

IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ.

1. Tendo em vista a correção do equívoco cometido pela Coordenadoria da Segunda Turma, que arquivou a petição enviada via fax, o que causou o não conhecimento do recurso, tem-se por tempestivo o primeiro agravo regimental.

2. É pacífico no âmbito desta Corte Superior que a interposição de recurso administrativo tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do prazo da prescrição, o qual passa a fluir somente após o respectivo julgamento. Precedentes.

3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435 do STJ).

Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer o primeiro agravo regimental.” (AgRg no AgRg no REsp 973808/SP. Minitro Relator Humberto Martins. Segunda Turma. J. em 04/11/2010. Publicado em 17/11/2010.) (Grifou-se)

No caso dos autos, as certidões constante às fls. 15-v, 29-v, 36-v e 42-v (dos autos do agravo de instrumento), exaradas pelo oficial de justiça, atestam que a empresa executada, ora agravada, não mais funciona no endereço constante na ficha cadastral da Secretaria Municipal da Fazenda (fl. 32) e no banco de dados da Junta Comercial do Estado da Bahia (fl. 21), o que caracteriza indício de dissolução irregular, autorizador do redirecionamento da execução para os sócios gerentes, cabendo a estes, querendo, comprovarem que não agiram com dolo, fraude ou excesso de poder.

Ademais, a petição de fls. 63/65, na qual o exequente requereu o redirecionamento da execução foi devidamente instruída com documentos (fls. 56/58) que comprovam que GILSON VIANA DO ESPÍRITO SANTO E NILTON LEITE RODOVALHO são sócios gerentes da empresa executada, inclusive informam os endereços para citação.

Assim sendo, entendo que merece reforma a decisão interlocutória hostilizada, porquanto está em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão agravada de primeiro grau, haja vista encontrar-se em manifesto confronto com a súmula 435 e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC. Determino o redirecionamento da execução fiscal originária em desfavor dos sócios gerentes da empresa executada e sua regular continuidade.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 05 de outubro de 2011.

ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org