Conflitos Tributários

Publicado por: redação
11/10/2011 01:09 AM
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Por Sergio Lewin

Entre as muitas distorções existentes em nosso sistema tributário, destacam-se os conflitos de competência entre as unidades da federação. São verdadeiras guerras travadas ora entre os Estados, ora entre os Estados e a União, de um lado e os Municípios de outro e, por fim, entre os próprios Municípios entre si, cada qual procurando exercer sem limites e qualquer respeito a Constituição Federal sua competência tributária. Para atrair empresas para seu território, determinados Estados instituem incentivos fiscais, os quais nem sempre são convalidados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

Os Estados que se sentem prejudicados, ao invés de ingressarem com Adin´s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) contra tais incentivos, têm adotado a estratégia de penalizar os contribuintes situados em seu território que adquirem as mercadorias objeto do incentivo, glosando seu crédito de ICMS e aplicando-lhes pesadas multas. Embora recentemente o STJ tenha julgado um caso favoravelmente aos contribuintes, os Estados seguem realizando autuações fiscais, dando origem a longos e desgastantes processos judiciais. Igual disputa entre os Estados acontece com as chamadas “importações por conta e ordem de terceiros”: tanto o Estado em que está situado o importador (Estado  que, normalmente, concede algum incentivo fiscal), quanto o Estado em que está localizado o encomendante da mercadoria, entendem serem credores do ICMS devido na importação. Para qual deles recolher o imposto? Nem a lei ou tampouco a jurisprudência são claras e definitivas sobre o assunto, gerando enorme insegurança jurídica.

Outra grave situação, que começa agora a gerar desdobramentos em todo o país, diz respeito às atividades de industrialização por encomenda. São aquelas operações em que determinada empresa é contratada por outra para realizar algum beneficiamento ou aperfeiçoamento de um bem que, posteriormente, será objeto de comercialização pela primeira. Por um lado, Estados e União, entendem, respectivamente, que sobre esta atividade de industrialização incide o ICMS e o IPI, ao passo que os Municípios defendem que incide o ISS. Novamente o contribuinte fica entre o mar e o rochedo, sem saber que tributo recolher e para quem.

A lei que rege o assunto gera margem a dúvidas e a jurisprudência longe está de pacificar a questão. Por fim, temos as não menos tormentosas disputas entre os Municípios: ao passo que a Lei Complementar n. 116/93 definiu que o ISS cabe aos Municípios onde está localizado o estabelecimento prestador do serviço, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentindo de que é competente o Município onde o serviço foi efetivamente prestado. Não raro, o contribuinte é cobrado por dois ou mais Municípios pelo mesmo fato gerador, não lhe restando alternativa senão ingressar com ação judicial para que o judiciário decida, no caso concreto, a qual deles pertence o imposto.

Ora, vivemos em um só país ou, na contramão da tendência internacional, nos dividiremos em miríades de unidades isoladas, cada qual agindo como se fosse um território à parte, com suas próprias leis e regramentos? Não só porque deseja atrair investimentos – e a previsibilidade e estabilidade são fundamentais, mas sobretudo por uma questão de civilidade institucional, é urgente a harmonização da legislação e jurisprudência, pacificando ambiente tributário brasileiro.

Sergio Lewin – Advogado Tributarista - Silveiro Advogados

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