Companhia de Eletricidade da Bahia Coelba é condenada em R$ 7 Mil por corte indevido de energia

Publicado por: redação
14/10/2011 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

0014276-24.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Curso E Colegio Persona Ltda

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Taísa Santos Carvalho

Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Sentença: Vistos, etc.,

CURSO E COLEGIO PERSONA, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS contra COELBA - COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese que em março de 2000 houve uma queda de uma das fases de alimentação elétrica trifásica e como conseqüência dois dos compressores que mantem em funcionamento a central de ar condicionado do autor foram danificados e a mesma teve que solicitar os serviços da Termo Control, empresa responsável pela assistência técnica, que constatou que dois aparelhos foram queimados e deveriam ser repostos em face da queda de energia, o que levou a acionada a formalizar uma queixa perante a empresa acionada e um preposto da mesma foi no local fazer vistoria e verificou que a perda de compressores se deu pela falta de fase na rede, este fato foi também registrado pela Termo Control como causa da queda de fase de alimentação elétrica trifásica vinda da rua e que foram efetuados serviços de reposição de peças, com estes serviços a autora teve que pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Não foi possível composição amigável, visto que a acionada decidiu pela não reparação.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07 a 23.

Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo em preliminar incompetência absoluta do juízo e irregularidade de representação. No mérito alega que os defeitos não ocorreram em decorrência de defeitos ou anormalidades na rede de distribuição da requerida, que os prepostos da empresa realizaram vistoria técnica constataram ausência de chave de proteção, exigida pela ABNT na NBR n° 5.410/97 que regulamenta as instalações elétricas de alta tensão, que impede a queima de aparelhos na hipótese de faltar ou cair a tensão nas redes de energia trifásica, o que retira o dever de indenizar, visto que ao optar pela não utilização da chave de proteção o autor assumiu a culpa e o risco da queima dos aparelhos ligados na rede trifásica no caso de falta ou queda de tensão, vistos que estas são inevitáveis e imprevisíveis. Diz ainda que não é devida a indenização pois apesar do dano ser inqüestionável o motivo que lhe deu causa foi a negligência da requerente que desobedeceu a norma técnica e assumiu o risco. Aduz ainda que a responsabilidade da acionada é objetiva e portanto na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima a mesma não tem o dever de indenizar.

Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 36 a 41

A parte autora apresentou réplica dizendo que existe o nexo de causalidade necessário para que a mesma tenha a responsabilidade objetiva de ressarcir os prejuízos da acionante.
Em audiência preliminar não houve possibilidade de conciliação e em despacho saneador de fls. 77 foi acolhida a preliminar de incompetência do juízo e remetido o processo para este juízo.
Remarcada a audiência conciliatória, foi deferida a prova pericial e designado perito cujo laudo foi apresentado às fls. 104/115.

O processo veio concluso visto que a autora não se manifestou conforme o despacho proferido em audiência de folhas 147, desta forma não haviam novas provas a serem produzidas.

É O RELATÓRIO
POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide uma ação ordinária com pedido de liminar com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em vista da relação consumerista existente entre as partes, no qual alega a parte autora ter tido prejuízos materiais orçados em 7.000,00 (sete mil reais) em função da queda de energia.

A primeira preliminar já fora discutida e inclusive importou na decisão de folhas 77 e 78 que remeteu o presente processo para este juízo. Quanto a segunda preliminar, a irregularidade alegada já fora devidamente sanada.

No mérito restou evidente para este juízo que com base na análise dos autos é incontroverso que de fato houve a queda de fase e a queima dos compressores, visto que a própria ré alega que o serviço de energia pode falhar segundo fatores externos, e no documento juntado pela mesma, na folha 36, seu preposto aduziu como motivo da queima dos compressores a falta de fase. Entretanto o que é controverso é se tal queima só ocorreu por culpa exclusiva da vitima que isentaria a ré de sua responsabilidade objetiva, visto que a ré alega que este fato só ocorreu pois estes não tinham a chave de proteção exigida pela ABNT havendo negligência da acionante.

Ocorre que os documentos juntados pela parte ré não foram suficientes para comprovar se de fato não havia esta chave de proteção, inclusive segundo os laudo pericial juntado às folhas 105 a 115 e o laudo pericial complementar de folhas 126 a 136, mesmo com o período de tempo decorrido do evento, a partir da análise do quadro de distribuição, de suas anotações e diagramas feitos pelo próprio fabricante, assim como a presença de componentes específicos, provavelmente os equipamentos estavam protegidos contra eventuais quedas de tensão no fornecimento de energia comercial, seguindo as especificações técnicas. Os laudos aduzem ainda que mesmo que houvesse uma variação de tensão, estas sendo para mais as proteções não atuariam, só com um equipamento mais caro que os fabricantes não costumam instalar e nem mesmo especifica-los, vide folha 131 do processo. Diz ainda que a carga instalada está de acordo com o que foi contratado com a Coelba e ainda existia folga.

Desta forma não restou provada a negligência ou mesmo o fato da parte autora ter assumido o risco na queima dos compressores, descaracterizando assim sua culpa exclusiva. Na verdade, restou provado nos autos que de fato houve a queda de fase que gerou a queima dos compressores e que a ré admite ocorrer por conta de fatores externos. Ficou provado o nexo causal entre a atividade da demandada e o prejuízo, desta forma mesmo que a ré não tenha cometido um ato ilícito tem a responsabilidade objetiva por ter assumido o risco sobre o evento e, portanto o dever de indenizar.
Cito doutrina:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."
(SÍLVIO RODRIGUES, Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10)
Esta responsabilidade civil objetiva é a regra no Código Civil em vigor, disciplinada no artigo 927 parágrafo único e no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14. E se justifica pela teoria do risco, na qual toda pessoa ao assumir uma atividade cria risco de danos a terceiros e da mesma forma que se beneficia com as vantagens em desempenhar determinada atividade deve assumir também os riscos desta.

Art. 927 Código civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em analise em se tratando de uma concessionária seu dever de indenizar está expresso na redação do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que:
Art. 22 - os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E em seu parágrafo único disciplina que
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Assim a culpa não é o fator principal para gerar a indenização, mas sim o fato dos serviços prestados pela concessionária não serem adequados, eficazes, seguros e como neste caso o serviço em questão é o fornecimento de energia, deve ser contínuo. Desta forma como restando provado que houve um defeito no serviço fornecido que gerou danos materiais ao autor da presente causa. Cabe a concessionária de serviço indenizar.
A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos encontra respaldo não só na legislação em vigor no ordenamento jurídico brasileiro como nas orientações jurisprudenciais. E as concessionária de serviços incumbe o ônus da prova, para demonstrar que a vítima ou terceiro contribuiu para o evento, ou que incidiu no caso fortuito ou a força maior. O que para este juízo não ficou caracterizado.

CONSUMIDOR. perda na produção de leite OCASIONADA Pela interrupção no fornecimento de energia elétrica. RESSARCIMENTO DE VALORES da perda do leite. rESPONSABILIDADE objetiva da empresa fornecedora de energia elétrica. danos morais ocorrentes NO CASO CONCRETO.

É devida a reparação dos danos materiais causados pela falha no fornecimento de energia elétrica, quando o dano e o nexo causal são devidamente demonstrados. Restando demonstrado que os produtos sofreram danos, decorrentes da interrupção do serviço, caracterizada se mostra a responsabilidade objetiva da ré.
(TJRS - Recurso Cível: 71002982916 RS)
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária para determinar que a empresa ré pague a autora o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referentes ao danos materiais comprovados nos autos, em virtude da responsabilidade civil objetiva da mesma, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, desde a época do fato até o efetivo reembolso.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 05 de Setembro de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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