A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais formulado pelo modelo Ricardo Chatagnier contra a Associação dos Lojistas do Mueller Shopping Center. Na decisão de 1º grau, prolatada na comarca de Joinville, a associação foi condenada ao pagamento de R$ 850 a título de ressarcimento material ao autor, pelo uso indevido da imagem deste por parte da entidade.
Ricardo alegou ao Judiciário que foi contratado como modelo por uma agência terceirizada, para a exploração de sua imagem em um anúncio publicitário da associação. Conforme o contrato assinado, as fotografias seriam divulgadas apenas em fôlderes. No entanto, tempos depois, revelou, surpreendeu-se com sua imagem em uma placa próxima ao aeroporto da cidade, no formato "backlight" – efeito que enfatiza os contornos do corpo e escurece a parte interna.
Ao TJ, postulou a majoração da reparação material para R$ 5.120, bem como o reconhecimento dos danos morais. Para a relatora da apelação, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, os autos comprovam que o valor estipulado anteriormente está correto. Isso porque os documentos apresentados pelo profissional não fazem presumir que as fotos expostas em fôlderes teriam a mesma valorização da imagem divulgada em "backlight".
A magistrada levou em consideração o valor pago pela agência para as fotografias com esse tipo de efeito. “O apelante trabalha no meio publicitário e utiliza-se de sua imagem comercialmente, assim, sua utilização fora dos padrões do contrato deve gerar a indenização pelos danos materiais, mas não a indenização pelo abalo moral decorrente de uso indevido de imagem. Também deve se reconhecer que não houve a divulgação agressiva ou vexatória das imagens do apelante, razão pela qual entendo que não está caracterizado o abalo moral passível de indenização”, anotou a relatora. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.036709-3)
Fonte: TJSC
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