Juiz Baltazar Miranda Saraiva, da Terceira Turma Recursal de Salvador, mantém condenação do Banco Citicard

Publicado por: redação
16/10/2011 11:59 PM
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Inteiro teor da decisão:

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.

CLASSE: RECURSO INOMINADO nº 0032801-30.2008.805.0080-1- FEIRA DE SANTANA-BAHIA.

RECORRENTE: BANCO CITICARD S/A.

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA.

RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. SEGURO TRANQUILIDADE TOTAL. SENTENÇA FARPEADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95,. ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO E O BOM TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951, homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE2.

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente BANCO CITICARD S/A, pretende a reforma da sentença de fls. 70/72, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o acionado a cancelar os descontos mensais nas faturas do cartão de crédito do autor relativo aos prêmios do “SEG TRANQUILIDADE TOTAL” apólice nº 01.01.93.000003, e a pagar indenização de seguro no valor de R$ 10.594,00 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais), devidamente corrigido. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, fica a condenação acrescida, ainda, da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, na forma prevista no Enunciado 105 do FONAJE.

Os autos foram distribuídos para esta 3ª Turma Recursal em 08 de setembro de 2011, cabendo-me por sorteio a função de relator. Após examiná-los, submeto aos demais membros desta E. Corte o meu

V O T O

Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente.

Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

Confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Nessa hipótese, somente quando a matéria comportar alguma polêmica jurídica ou o recurso suscitar assunto não decidido pelo Juízo a quo, deve ter lugar uma fundamentação mais detalhada no julgamento do processo em segunda instância.

A sentença recorrida, tendo analisado todos os aspectos debatidos, inclusive aqueles novamente trazidos à baila em sede recursal, merece confirmação integral por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com a intensificação das práticas consumeristas e reiteradas violações e arbitrariedades ocasionadas no mercado de consumo, é que o legislador constituinte, ciente que o consumo é um instrumento pelo qual se materializa a dignidade humana, já que envolve toda uma gama de necessidades essenciais, sem o qual a pessoa não pode se desenvolver plenamente no mundo social, teve o cuidado de erigir, em nível de cláusula pétrea, o direito à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), não podendo, neste lanço, tal direito ser suprimido ou mesmo diminuído.

Destarte, a política do Código de Defesa do Consumidor não pode ser outra que não a busca mais efetiva possível de proteger o consumidor e tutelar seus direitos, pois é o hipossuficiente, a parte vulnerável nas relações de consumo, não podendo ficar a mercê de práticas abusivas e lesivas de fornecedores, quer seja de produtos ou serviços, sem ter meios idôneos e eficazes de se defender e ver seus lesadores sendo responsabilizados por tais condutas danosas. Desta feita, é axiomático concluir que qualquer lesão ao consumidor ocorrido nas relações de consumo deve ser amplamente corrigida e sanada, de modo a prevenir que ocorra outras vezes e ressarcir os danos implementados ao consumidor. Neste lanço é que o C.D.C. esculpiu como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais no artigo 6º, VI.

A ilustre Juíza sentenciante analisou com bastante propriedade todos os fatos e circunstâncias do caso e bem aplicou o direito à espécie.

No caso presente, as razões do recurso não são convincentes.

Entendo não merecer reforma a sentença farpeada, que adoto, integralmente, pelos fundamentos que o embasaram, na forma do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95, em razão de ter sido prolatada em harmonia com as provas dos autos, encontrando-se muito bem lançada.

Assim, os argumentos trazidos no presente recurso, à míngua de consistência, não conseguiram abalar os fundamentos que consubstanciam o veredictum monocrático.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões, 28 de setembro de 2011.

DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

JUIZ RELATOR

1Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

2Enunciado nº 92: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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