Ortobom condenada em R$ 5 mil por danos morais

Publicado por: redação
16/10/2011 11:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

0023320-86.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Ortobom - Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda

Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Christianne Gomes da Rocha, Eduardo de Faria Loyo

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.,

ORTOBOM – INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MAXITEL S/A , aduzindo, em síntese que foi usuária dos serviços da empresa ré, tendo quitado integralmente todas as despesas, ficando perplexo com o fato de que foi inserido no SERASA pela demandada.

Aduz, ainda, que além das humilhações sofridas, a demandante questionou a cobrança indevida, e procurou todos os meios possíveis perante a ré para resolver o problema, mas mesmo assim seu nome permaneceu negativado no SERASA, pelo que veio a sofrer grande constrangimento moral e patrimonial, pois, se trata a autora de empresa que tem nome, reputação e imagem já há muito consolidada no mercado, construídos mediante imensurável esforço empreendedor, pedindo, assim, ao final pela procedência da ação e condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls.16 a 44.

LIMINAR concedida às fls.51/52.

Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo em preliminar aincompetência absoluta do juízo em razão da matéria e ausência de legitimação ativa; e no mérito alegou que a parte autora celebrou contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal e Instrumento Particular de Contrato de Comodato, mas não teve intento de quitar corretamente o seu débito, uma vez que não entrou em contato com a Ré para informar que boleto de cobrança não havia sido procedido ao abatimento do valor preteritamente quitado. Sustentou, ainda, que apesar de não existirem provas da alegação a ensejar a culpa do Réu, este, possui o direito de cobrança dos débitos por todos os meios em direito admitidos, inclusive pela inserção do seu nome no rol de mal pagadores porque devido ao pacto de prestação entre ambas, os serviços prestados pela Ré necessitam da contraprestação pecuniária em virtude de não ser cumprida em sua totalidade. E, rechaça a existência dos alegados danos morais, pedindo a improcedência da ação com as consequentes cominações legais. Foram juntados os documentos de fls.70/94.
A autora em réplica às folhas 102/111 rebate as argumentações trazidas na contestação.

Realizada audiência de conciliação – fls. 133, não houve possibilidade de transação e a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC e SERASA, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

A preliminar de incompetência do juízo não procede. Esta ação enquadra-se no conceito de relação consumerista prevista no CDC como sendo a relação existente entre o consumidor final e seus fornecedores para utilização de produtos e serviços. E, a parte autora, mesmo como pessoa jurídica, utiliza os serviços em benefício próprio e não com interesse de repassá-los a terceiros ou empregá-los na geração de outros bens. Em sendo assim, rejeito a preliminar.
Na segunda preliminar, o réu alegou ausência de legitimação da outorga de poderes. Não procede porque o procurador está devidamente identificado na fl. 30 como Sr. Fernando José Reis Correia, conforme sua assinatura, e, quanto a sua capacidade de representação, seu nome está presente no documento de fl. 22 destes autos, dessa maneira esta preliminar não procede.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de negativação, mas não traz aos autos documentos ou outras provas capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil. Muito menos apresentou provas dos fatos afirmados cujo ônus lhe cabia por constituir-se em fatos impeditivos do direito do requerente, nos termos do que preceitua o artigo 326 do CPC.

O requerente não apresentou prova da existência da negativação, entretanto, trouxe aos autos documento que informa cobrança indevida de contrato rescindido, conforme fls. 41; e recebeu um comunicado da parte demandada no qual afirmava que seu contrato já se encontrava cancelado, porém ainda restavam cobranças, contudo não mencionou o pedido de inclusão daquele nos registros do SERASA.

Não conseguiu provar a demandada ter a parte autora dívida decorrente a utilização da linha telefônica, embora tendo enviado a fatura referente aquele debito, conforme fls. 42 e por isso não se pode aceitar a tese levantada que pretende a sua exclusão de responsabilidade.

O documento de fls.43 confirma uma comunicação do SERASA de que o seu nome seria negativado pelo banco de dados por solicitação da empresa demandada, num prazo de até 10 dias, caso até antão não fosse regularizada a dívida.

O argumento da ré que agiu de boa fé ao inserir o nome do autor nos cadastros referidos e que o inseriu porque o mesmo não adimpliu suas obrigações contratuais, esbarra também na obrigação da empresa em notificar o consumidor antes de fazer a negativação, fato que também não provou a demandada, nos termos como preceitua o artigo 43, § 2 do CDC.

Cremos, pelas inúmeras demandas ajuizadas neste sentido que efetivamente houve a cobrança indevida do mês de outubro, após o cancelamento do serviço por parte do usuário, que é cada vez mais freqüente, pois, a parte demandada não age com o cuidado e zelo necessário para a execução dos seus serviços por si oferecidos no mercado de consumo o que não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva nos contratos para obtenção dos seus serviços e para isso deve evitar que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui-se como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com sua as operações por ser uma empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários.

A sustentada tese de inexistência de culpa e de ter agido com boa fé não tem o condão de elidir sua responsabilidade, pois, além de fazer cobranças indevidas, ainda, inseriu o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, repercutindo no seu nome e na boa imagem.

Como vemos, agiu a demandada com descuido na concessão dos seus serviços e teve seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito sendo visto como mau pagadora.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos busca dirimir a controvérsia que tem como escopo aferir os efeitos oriundos da inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, para se concluir que a inclusão infringe um dos direitos básicos do consumidor por ato abusivo do fornecedor do serviço, e, por conseguinte, a constatação da responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato de serviço ocasionado pela falha no dever de cuidado ao se efetuar registro em banco de dados.

Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

O nome e a idoneidade econômica financeira de uma pessoa nos conduz a idéia de ser o bem supremo do homem, e qualquer maculada reflete em sua vida e no seu conceito social. A inserção do nome do acionante no rol dos maus pagadores produz danos a sua imagem, repercutindo nos seus negócios e no seu bom nome perante o comércio dificultando o exercício de suas atividades comerciais como ocorreu na hipótese em discussão.

A lesão moral é inerente a espécie, pois quem tem seu nome incluído indevidamente em qualquer cadastro de inadimplentes, sofre danos, pois, não poderá realizar qualquer transação comercial a prazo até regularizar a situação e sem sombra de dúvida repercute na esfera da sociedade constituída.

Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais.

O artigo 159 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos - V e X, também amparam a pretensão da requerente.

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Indenização para condenar a Requerida ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 14 de setembro de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO