Danos morais por demora no pagamento de indenização é negado

Publicado por: redação
17/10/2011 07:30 AM
Exibições: 156

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por I.Z.A em face da empresa Agip do Brasil S/A, objetivando danos morais pela empresa ter demorado cinco anos para pagar indenização de danos materiais devido a uma explosão de um botijão de gás.

Como consta nos autos, a empresa Agip do Brasil forneceu um botijão de gás com defeito a I.Z.A., causando vazamento do gás, incêndio e resultando na destruição por completo da residência de I.Z.A., no valor de R$ 30.962,53.

Após o ocorrido, I.Z.A. alegou que a empresa manteve-se inerte quanto à comunicação da ocorrência à seguradora responsável, obrigando-o a propor uma ação judicial. Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado procedente, condenando a empresa em danos materiais.

No entanto, a empresa interpôs sucessivos recursos, deixando I.Z.A. sem o valor da indenização de 2004 até 2009, quando finalmente foi indenizado pela seguradora. Alegando que por ser pessoa pobre e sem recursos para reconstruir sua moradia e adquirir os móveis e utensílios destruídos por cinco anos, ajuizou ação buscando danos morais pela espera do pagamento.

O juiz decidiu que o pedido seria improcedente, pois, na situação tratada, o fato da demora da empresa em indenizar I.Z.A. não o expôs ao dano moral, já que o exercício do direito de defesa é constitucionalmente assegurado a todos. Inconformado, I.Z.A. interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para que recebesse os danos morais.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu que “ainda que o apelante tenha tido o dissabor de ter que ingressar com ação judicial para ver-se ressarcido do  prejuízo que sofreu em razão da explosão do botijão de gás comercializado pela apelada, e aguardar um longo tempo para finalmente receber o que lhe era devido, não há como impor à parte contrária o dever de indenizar pelo dano moral, já que neste caso não houve violação a direito, mas tão somente o exercício do direito de defesa”.

“O ideal é que as demandas tivessem um curto espaço de duração, todavia a realidade é outra, seja pelos inúmeros recursos previstos em lei, seja pelo grande volume de processos ou ainda pela deficiência da máquina judiciária”, concluiu o Des. Sideni.

Fonte: TJMS

Mais: www.direitolegal.org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: