Juiz Baltazar Miranda Saraiva, da Terceira Turma Recursal de Salvador, mantém condenação do Banco BMG

Publicado por: redação
18/10/2011 09:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.

CLASSE: RECURSO INOMINADO nº 0000073-28.2010.805.0059-1- COARACI-BAHIA.

RECORRENTE: BANCO BMG S/A.

RECORRIDA: MARIA AUDELICE DE OLIVEIRA SANTOS.

RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. RISCO NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA A QUO, QUE COMPÔS A LIDE COM JUDICIOSIDADE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO DESPRESTIGIAR AS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95,. ATENTANDO, ESPECIALMENTE, PARA A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA RELATIVA DA AÇÃO, O ZELO E O BOM TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE RECORRIDA.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951, homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE2.

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente BANCO BMG S/A, pretende a reforma da sentença de fls. 103/107, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar indenização por danos materiais na importância de R$ 2.409,00 (dois mil quatrocentos e nove reais), bem como por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte acionante - MARIA AUDELICE DE OLIVEIRA SANTOS. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, fica a condenação acrescida, ainda, da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, na forma prevista no Enunciado 105 do FONAJE.

Os autos foram distribuídos para esta 3ª Turma Recursal em 08 de setembro de 2011, cabendo-me por sorteio a função de relator. Após examiná-los, submeto aos demais membros desta E. Corte o meu

V O T O

Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente.

Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

Confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Nessa hipótese, somente quando a matéria comportar alguma polêmica jurídica ou o recurso suscitar assunto não decidido pelo Juízo a quo, deve ter lugar uma fundamentação mais detalhada no julgamento do processo em segunda instância.

A sentença recorrida, tendo analisado todos os aspectos debatidos, inclusive aqueles novamente trazidos à baila em sede recursal, merece confirmação integral por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com a intensificação das práticas consumeristas e reiteradas violações e arbitrariedades ocasionadas no mercado de consumo, é que o legislador constituinte, ciente que o consumo é um instrumento pelo qual se materializa a dignidade humana, já que envolve toda uma gama de necessidades essenciais, sem o qual a pessoa não pode se desenvolver plenamente no mundo social, teve o cuidado de erigir, em nível de cláusula pétrea, o direito à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), não podendo, neste lanço, tal direito ser suprimido ou mesmo diminuído.

Destarte, a política do Código de Defesa do Consumidor não pode ser outra que não a busca mais efetiva possível de proteger o consumidor e tutelar seus direitos, pois é o hipossuficiente, a parte vulnerável nas relações de consumo, não podendo ficar a mercê de práticas abusivas e lesivas de fornecedores, quer seja de produtos ou serviços, sem ter meios idôneos e eficazes de se defender e ver seus lesadores sendo responsabilizados por tais condutas danosas. Desta feita, é axiomático concluir que qualquer lesão ao consumidor ocorrido nas relações de consumo deve ser amplamente corrigida e sanada, de modo a prevenir que ocorra outras vezes e ressarcir os danos implementados ao consumidor. Neste lanço é que o C.D.C. esculpiu como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais no artigo 6º, VI.

A questão resolve-se através do disposto no caput do art. 143 do CDC, eis que em matéria de prestação de serviços, a reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a essa prestação decorre do princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.

Quanto ao dano moral, este decorre e justifica-se pelos fatos narrados, sendo inconcebível que o destinatário final tenha sua tranquilidade abalada, por prestação de serviço deficiente. Embora verse a regra geral pela sua comprovação, entende a melhor doutrina que basta ao lesado comprovar os fatos ensejadores de sua ocorrência para fazer jus à compensação.

O dano simplesmente moral, sem repercussão patrimonial, não há como ser provado, nem se exige perquirir a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter eminentemente subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a reparação.

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Na situação em análise, a parte Recorrida não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza presumem-se pelos próprios fatos apurados, os quais, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao constrangimento, aborrecimento, dissabor e incômodo.

O trecho de sermão proferido pelo venerando Padre Antônio Vieira acerca da honra, o qual tem o condão de demonstrar a sua importância capital e a necessidade extrema de sua reparação, questão esta que ocupa a humanidade desde sempre, em todo o curso de nossa história, pois apenas aquele que não tem ele próprio honradez deixa de se importar com a honra alheia:

"É um bem imortal. A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar."

Como não há fórmula de equivalência entre a lesão moral e quantia em dinheiro, e como os fatos repercutem diferentemente no ânimo de cada indivíduo, a doutrina e jurisprudência são unânimes em admitir o caráter meramente compensatório da reparação dos danos morais. A par dessa compensação erigida em favor da vítima, o ressarcimento do dano moral impõe-se também como forma de punir o ofensor, incutindo-lhe temor para que não mais dê causa a eventos semelhantes. A indenização, assim, deve ter caráter reparatório e inibitório-punitivo. Outrossim, embora a reparação deva ser a mais ampla possível, o valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito, transformando o dano em fonte de lucro, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem pode ser inexpressiva, a ponto de servir de estímulo a novas violações, e causar frustração e melancolia à vítima tão grande quanto a própria ofensa.

O valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. “O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso”. (STJ - Ac. unân. da 4ª T., publ. em 8-3-2000 - AG-Al 244.708-MG - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Tais aspectos só podem ter influência – vale a ressalva – na definição do quantum indenizatório e nunca no reconhecimento da existência do dano moral, já que ele se mostra presente a partir da comprovação da ocorrência do ilícito, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral efetivamente sofrido.

Como assevera Carlos Roberto Gonçalves in ‘Responsabilidade Civil’ (Editora Saraiva, 1995, pág. 414), ao julgador cabe, em cada caso, utilizando-se dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 125 e seguintes do diploma processual, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores da causa.

Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

Quanto ao valor da indenização, entendo que, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter caráter reparatório e inibitório-punitivo da indenização, que dever trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.

In casu, entendo que o MM. Julgador de primeiro grau respeitou as balizas assinaladas, tendo fixado indenização em valor que não caracteriza enriquecimento sem causa da parte Recorrida e não provoca abalo financeiro ao Recorrente ante ao seu potencial econômico.

Assim, os argumentos trazidos no presente recurso, à míngua de consistência, não conseguiram abalar os fundamentos que consubstanciam o veredictum monocrático.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para se manter integralmente a sentença hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária imposta, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, atentando, especialmente, para a natureza, a importância relativa da ação, o zelo e o bom trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

É como voto.

Salvador, Sala das Sessões, 28 de setembro de 2011.

DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA JUIZ RELATOR

1Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

2Enunciado nº 92: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.

3Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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