As primeiras impressões da nova lei do aviso-previo

Publicado por: redação
18/10/2011 09:00 AM
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Por Liliana Collina  Maia

A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 dias mais os 30 dias atuais).

Com a mudança, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso prévio quando completar 20 anos de trabalho.

O  que  devemos  nos  ater  a  nova lei é  que agora, com a nova Lei,  o aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma: O empregado que possui 1 ano de tempo de serviço no emprego, continua com os 30 dias de aviso prévio; O empregado que supera este primeiro ano de tempo de serviço, passa a ter direito, a cada ano a mais de serviço, de um complemento do aviso prévio de 3 dias, limitados a 90 dias (ou seja, para se atingir estes 90 dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 21 anos, ininterruptos, sem rescisão).

Segundo a Casa Civil, mas isso pode ser questionado, o direito ao aviso prévio de 90 dias atinge apenas os trabalhadores que atualmente estão com contrato de trabalho ativo, em curso. Os que foram demitidos, antes de 13-10-11, não tem direito. Quem possuir 21 anos de tempo de serviço e for mandado embora em 15-10-11, pex., terá direito aos 90 dias, ou seja, não será necessário esperar que se adquira 21 anos de tempo de serviço após a publicação da Lei.

Apenas para estimular o debate, estes questionamentos que me refiro, são os seguintes:

a)Em caso de pedir de demissão  o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir o empregador pelo tempo de até 90 dias? Ex. O empregado tem 21 anos de tempo de serviço e pede demissão, ele terá que cumprir 90 dias trabalhando ou indenizar, pagar, os 90 dias? Ou, por ser a regulamentação da parte da Constituição Federal que trata dos direitos dos trabalhadores  empregados,não ocorra isso, continue apenas de 30 dias?

A matéria é polêmica, porque temos o Art. 487 da CLT, que prevê: “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:” -  Deveria a nova lei ter feito menção a este artigo da CLT, de que ele continua em vigor, mas apenas para o aviso prévio de 30 dias, reforçando a idéia de que esta Lei regulamenta o Art. 7º da Constituição Federal que trata apenas de “Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais”, logo, não se pode encaixar aqui mais obrigações aos empregados.

b)Outro ponto que não está claro no texto aprovado pela Câmara, é se o aviso prévio entra na contagem do tempo de serviço do empregado? Ex. Quando o empregado é demitido, antes da Lei, acresce ao tempo de serviço dele na empresa, esses 30 dias. Será que os 90 dias vão também ser acrescidos, ou a proporcionalidade de aviso prévio que ele venha a ter direito?

c) Outra dúvida, questionamento, é que a jornada de trabalho durante o período do aviso prévio é reduzir em 2 horas ou 7 dias, para que o empregado tenha melhor condição de procurar novo emprego. Se o aviso prévio de 90 dias for cumprido trabalhando, quanto será esta redução?

Bom,  a  princípio é  o  que  nos  devemos  ater.  Novas  considerações  surgirão  ao  caso  concreto,  o que de  fato  devemos  aguardar.

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