A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença de primeira instância, proibindo o Banco do Nordeste do Brasil de cobrar “Tarifa de Confecção de Cadastro” em contratos de financiamento, que tenham sido firmados por qualquer de suas agências no Rio Grande do Norte.
A decisão da 3ª Câmara foi adotada por unanimidade, com base no voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
No recurso contra a decisão inicial do Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública, em Natal, o Banco do Nordeste argumentava que a proibição da cobrança da taxa constituia violação de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Com base em ampla jurisprudência, o relator refutou esse argumento e sustentou que a tarifa de confecção de cadastro afronta, não apenas, os artigos 46 a 51 do Código de Defesa do Consumidor, como também as resoluções 3517 e 3518 do Conselho Monetário Nacional que proibem a sua cobrança.
Agravo de Instrumento 2010.012411-2
Fonte: TJRN
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