Anulada decisão da juiza Darilda Maier da 2ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
24/10/2011 07:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi PROVIDA, não estava correta, portanto ANULADA.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0033938-47.1995.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESPOLIO DE PERICLES NONATO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, REP. POR FERNANDO PERICLES BAHIENSE GUIMARÃES
ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de fls. 51, que, com amparo no art. 267, III, do CPC, extinguiu, sem exame de mérito, o inventário de Péricles Nonato de O. Guimarães.

Razões do apelo às fls. 52/62.

DECIDO.

Colhe-se dos autos que o Juízo a quo, sem a prévia e indispensável intimação pessoal do inventariante Fernando Péricles B. Guimarães para dar prosseguimento à ação de inventário dos bens deixados pelo seu falecido pai, Péricles Nonato de O. Guimarães, extinguiu a demanda, sem exame de mérito, por abandono (artigo 267, inciso III, do CPC).

Olvidou, contudo o Juízo a quo,ser descabida a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte interessada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).

2. (...)

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)

“Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.

(...)

- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro.

- Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245).

Olvidou, também, o disposto no artigo 995, do CPC, como muito bem apontado pela Procuradoria de Justiça, no parecer exarado na Apelação Cível nº 0000022-88.1992.805.0013-0, aqui também adotado como razões de decidir:

“É de conhecimento já assente que o inventário tem por objetivo realizar a individuação de acervo patrimonial eventualmente legado por de cujus, entre seus herdeiros.

Trata-se de feito submetido a procedimento especial, com tratamento nos arts. 982 e ss. Do Código de Processo Civil, que envolve uma série de etapas (abertura do inventário, nomeação do inventariante, assinatura de termo de compromisso, primeiras declarações, citações, impugnações, avaliação e cálculo do imposto, colações, pagamento das dívidas, partilha, pagamento do imposto, sentença).

Como se vê, o cumprimento dessas diversas fases tem por objetivo transferir, a título definitivo, o patrimônio do falecido.

Nesse ínterim, todavia, malgrado a incidência do princípio da saisine, segundo o qual o domínio e a posse dos bens são transmitidos, ipso facto, aos herdeiros, os bens, no curso do inventário, ficam na posse e administração do inventariante.

Além desse encargo, incumbe ao Inventariante representar o espólio, praticar os atos necessários para o andamento do feito, incluindo-se outros deveres contemplados nos arts. 991 e ss do CPC...

A figura do Inventariante, efetivamente, é de grande relevância no mister de por termo ao processo, através do cumprimento dos ônus que lhe são impostos. Por essa razão, sobretudo, indica o Código de Processo Civil, em seu art. 990, a relação dos que podem ser investidos nesse poder/dever, preferindo sempe pessoas próximas do falecido...

É certo, porém, que a atuação da Inventariante se submete à fiscalização e ao crivo do magistrado e dos demais interessados, de maneira que o não cumprimento a contento desse munus poderá ensejar a sua remoção, até de ofício, nas hipóteses do art. 995 do CPC...

Importa revelar que a legislação processual é transparente no sentido de atribuir como efeito da desídia do Inventariante sua remoção, nunca a extinção do processo.

O processo de inventário não atende apenas e necessariamente aos objetivos do Inventariante, existindo outros interesses em jogo, tais como os dos demais herdeiros, na correta partilha dos bens, o da Fazenda Pública, na arrecadação do tributo, como muito bem posto na peça recursal.

Em síntese, a atuação do Inventariante não determina o prosseguimento ou extinção do processo, mas apenas importa sua eventual mudança, em caso de desleixo. Frise-se, isso se dá pela simples circunstância de que o Inventariante apenas atua na condição de responsável pelo acervo patrimonial, sendo que o feito não se desenvolve por seu interesse exclusivo, havendo outros em disputa.

Além disso, a norma específica desse procedimento atribuiu como consequência da inação do Inventariante sua remoção, não sendo evidentemente correto invocar como consequência deste ato a extinção do feito sem destrame do mérito, prevista genericamente no art. 267, II e III, do CPC.

Nessa linha versa o remansoso entendimento doutrinário, consoante se extrai, a título de exemplo, das lições do professor Nelson Nery Júnior:

'II.2. Extinção do feito. Diante da norma contida no CPC 995 II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento do mérito se o inventariante não der o andamento regular a ele. Isso porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267 II e III'.

(…)

Demais, oportuno anotar o interesse jurídico da Administração Pública em arguir o vício da decisão, por ser interessada juridicamente no regular desenvolvimento do processo, para que, ao final, arrecade o tributo que lhe é devido, consoante reconhecido nos arts. 1003 e ss do CPC...

Sem dúvida, resta cristalino o interesse da Fazenda Pública no procedimento, para lograr êxito na arrecadação do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD), de acordo com a Súmula 114 do STF:

'Súmula 114 STF – O imposto de transmissão 'causa mortis' não é exigível antes da homologação do cálculo'.

Na hipótese versada nos autos, a providência a ser exigida, no mínimo, seria a intimação dos interessados, dentre eles os herdeiros e a Fazenda Pública, para se pronunciarem sobre o comportamento desidioso do Inventariante, o que não ocorreu.”

Ante o exposto, DÁ-SEPROVIMENTOAO APELO para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com observância aos artigos de lei aqui citados.

Intimem-se.

Salvador, 18 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org