Em vista do exposto, decreto a nulidade da sentença da juiza Darilda Maier da 2ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
26/10/2011 12:14 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi cassada, não estava correta, portanto anulada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:



4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0035926-54.2005.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESPOLIO DE JOSE GRIGÓRIO TEIXEIRA DE MIRANDA, REP. POR MARLUCE VALOIS ANDRADE DE MIRANDA
ADVOGADO: IRACY RODRIGUES RAMOS
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MOLDES DO ART. 267, INCISO III, DO ESTATUTO DE RITOS. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, PARA DIZER DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO FEITO, EM ATENDIMENTO À DISCIPLINA DO §1º, DO ART.267, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.


Consoante expressa recomendação do art. 267,§1º, do CPC, a extinção do feito, nos moldes do II e III, deve ser precedida de intimação pessoal do autor. Tal omissão contamina o processo de nulidade insanável.


RECURSO PREJUDICADO.



JULGAMENTO



Vindo-me estes autos de Apelação Cível nº 0035926-54.2005.805.0001-0, de Salvador, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ESPÓLIO DE JOSÉ GREGÓRIO TEIXEIRA DE MIRANDA, REP. POR MARLUCE VALOIS ANDRADE DE MIRANDA, observo, de logo, vício processual insanável.

É que o juiz de 1º grau houve por bem de decretar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, fl.21, sem atentar para o disciplina de ritos que, na hipótese de suposta inércia processual da parte, expressamente recomenda, a teor do §1º, do art.267:


“§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.(grifos aditados).


E a matéria não dá margem a divergências:


“APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVIA. INDISPENSABILIDADE. É indispensável a intimação pessoal da parte para a extinção do processo pela hipótese do art. 267, § 1º, do CPC, pois o abandono da causa exige a demonstração de que o autor deliberadamente abandonou a causa. A extinção por inércia da parte de processo de inventário ou arrolamento de bens é incompatível com a natureza do procedimento, que excetua a regra da inércia da jurisdição. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028757581, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/03/2009).”


Em vista do exposto, decreto a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para fins de intimação pessoal do inventariante, em obediência ao devido processo legal.

Julgo prejudicado o apelo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 13 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org