Saque de R$24 Milhões do Banco do Brasil é impedido pelo Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, do TJBA

Publicado por: redação
27/10/2011 09:00 AM
Exibições: 24

Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013496-04.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: Salvador

PROCESSO DE ORIGEM: 0023336-69.2010.805.0001

AUTOR : Banco do Brasil S/A

ADV. : Bel. Aneilton João Rego Nascimento (OAB/BA 14.571)

RÉU : Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda.

RELATOR : José Alfredo Cerqueira da Silva

DECISÃO

Cuidam os autos de ação rescisória, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A, em face de Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda., visando a desconstituição de Sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Aduz o autor, na proemial, que:

I - RESUMO DA DEMANDA

Em 30/03/2010, a então empresa Autora, ora Ré, Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda., propôs ação ordinária contra o Banco do Brasil, então Réu, ora Autor, vindicando extenso rol de pedidos, basicamente pleiteando a reposição dos expurgos inflacionários oriundos de Planos Econômicos, supostamente excluídos dos rendimentos de sua conta de poupança mantida na instituição bancária então Ré, ora Autora.

Fundamenta seu pleito em debate, a então empresa Autora, ora Ré, na existência de conta de poupança no Banco do Brasil, por ocasião dos períodos de vigência dos referidos Planos Econômicos, sobre cujos saldos não teriam incidido os percentuais reais da inflação, mas os índices indicados pelo Governo, muito aquém da variação do poder de compra da moeda de então.

Pretextando provar a existência da aludia conta de poupança e, de conseguinte, dos respectivos saldos nos aludidos períodos de vigência dos mencionados Planos Econômicos, a Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda. aparelhou a exordial primitiva, às fls. 31, com extratos de CONTA CORRENTE e CONTA DE DEPOSITO ESPECIAL REMUNERADO, ambas rubricas não atingidas pelos aludidos planos econômicos, circunscritos que se encontram exclusivamente às cadernetas de poupança.

Com efeito, de forma ladina, data vênia, a então Autora, ora Ré, louvando-se desse estratagema, denominou o referido extrato de Depósito Especial Remunerado como sendo de Poupança-Ouro, utilizando-se, para levar a efeito este artifício, realce de uma frase de propaganda veiculada pelo Banco nos rodapés de extratos e outros comunicados a seus clientes: "Caderneta de poupança-ouro. Poupe agora e programe suas férias".

Assim, induzido a erro, o douto Juízo primário admitiu a ocorrência de um fato - existência de conta em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil, de titularidade da ora Ré -, quando, em verdade, tal nunca se sucedeu. É o chamado erro de fato, uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, consoante se extrai do §1, inciso IX, do art. 485, do CPC.

Além de dar ensejo a erro de fato, o episódio em destaque, data venia, configura falsidade de prova, sobre a qual se fundou a sentença rescindenda, a rigor do inciso VI, do CPC.

Deveras, justamente com esteio numa prova falsa - extrato de depósito especial remunerado que se passou por caderneta de poupança-ouro - a sentença rescindenda considerou existente uma conta de poupança, com saldo, quando, em verdade, esta nunca existiu.

Em razão disso, a sentença julgou os pedidos da então Autora, ora Ré, procedentes, determinando a restituição dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes na pseudo caderneta de poupança.

Sucede, porém, como se vê do papel de fls. 31, que instrui a exordial primitiva, o extrato que ali jaz refere-se à conta de deposito especial remunerado, que não sofreu qualquer perda com os referidos planos econômicos, de modo que não incidem sobre seus saldos os expurgos inflacionários, senão para se revelar verdadeiro bis in idem.

É o erro de fato, pois, aliado à falsidade de prova que dão ensejo à presente rescisória.

Não bastasse tudo isso, ainda que superadas fossem as hipóteses de cabimento acima, o que resta impossível, mesmo assim a presente rescisória se revela, de antemão, procedente, à vista de flagrante violação ao artigo 37 do CPC, eis que, malgrado a exordial faça remissão à procuração supostamente outorgada ao nobre causídico subscritor da incoativa primária, o instrumento de mandato não reside nos autos do processo primitivo, de modo que em todo o feito o preclaro advogado ex adverso procurou em juízo despido de procuração, malferindo o retromencionado cânon processual, sendo, pois, inexistentes todos os atos praticados no processo, ab initio, inclusive a petição inicial.

Destarte, por mais este motivo - violação à lei, mais precisamente ao artigo 37 do CPC - cabível se mostra a presente ação rescisória.

III - DA CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTOS

A presente ação rescisória está fundada nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil Brasileiro.

lll.A) VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART 37, CAPUT E PARAGRAFO ÚNICO. DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ATOS INEXISTENTES

Malgrado transitada em julgado, a r. sentença rescindenda foi prolatada em flagrante violação à literal disposição do artigo 37 do CPC.

Segundo o caput do aludido dispositivo legal, "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.

Exa., compulsando os autos do feito primário, de uma capa à outra, constata-se que o ilustre causídico ex adverso procurou em juízo despido da essencial procuração.

Assim, postulando sem procuração, todos os atos praticados pelo ilustre causídico ex adverso no feito primário são inexistentes e, como tais, deveriam ser declarados por ocasião da sentença, a rigor do art. 37, caput e parágrafo, do CPC.

Mas assim não procedeu a d. sentença rescindenda. Antes, em flagrante violação à disposição literal de lei, mais precisamente o quanto precógnito no artigo 37, caput e parágrafo único, do CPC, considerou válidos os atos praticados pelo preclaro advogado, deferindo-lhe os pleitos formulados à vestibular.

Impõe-se, pois, a rescisão do decisum em debate, para declarar inexistentes todos os atos praticados pelo ilustre causídico ex adverso, desde à exordial, invalidando, de conseguinte, todo o processo, ab initio.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na esteira de seus julgados, conforme retro, consolidou o entendimento sintetizado na Súmula 115.

Com efeito, a rigor de trecho de seu dispositivo, antes transcrito, a decisão rescindenda protagonizou evidente erro de fato, já que considerou existente um fato que não se sucedeu na realidade, dando azo à rescisória pelo fundamento inserto no inciso IX do art. 485 do CPC.

Deveras, nas mencionadas fls. 31 dos autos da ação matriz não há nenhum extrato de caderneta de poupança, muito menos de titularidade da então empresa Autora, ora Ré nesta actio, junto ao Banco, ora acionante.

Portanto, Exas., viável se mostra a presente ação rescisória, porquanto a sentença rescindenda considerou existente fato - existência de conta em caderneta de poupança - que não se passou no mundo real e dos autos, sem o qual a causa não teria o desfecho que teve. Outrossim, o aludido erro avulta evidente, porquanto aferível através de simples exame dos autos do processo originário.

III.C) DA PROVA FALSA. 485, VI, DO CPC

Mas, o que fez a então Autora para incutir no espírito do Juiz a existência de algo que jamais existiu? Utilizou-se de um ardil, de um artifício consistente no realce, no avivamento de uma frase escrita no rodapé do extrato de depósito especial remunerado, situado no quadrante direito da fl. 31: "CADERNETA DE POUPANÇA-OURO. POUPE AGORA E PROGRAME SUAS FÉRIAS".

De fato, a Ré, por ocasião da propositura da ação matriz, convolou a mensagem contida numa simples propaganda veiculada no rodapé do extrato de conta de Depósito Especial Remunerado (criado exclusivamente para registrar os recursos bloqueados por ocasião da implantação do Plano Collor na economia do País em 1990 - Medida Provisória nº 168/1990, transformada na Lei 8.024/1990), totalmente fora do seu contexto, em idéia central do documento, transformando aquele papel em extrato de depósito em caderneta de poupança-ouro, alterando-lhe o sentido que seu conteúdo encerra.

Logo, avulta evidente a falsidade da prova utilizada como meio de consubstanciação do pedido da Ré na ação matriz, sem a qual, aliás, o pedido seria julgado improcedente, de modo que teve relevante papel no desfecho daquela actio.

IV - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Diante da necessidade de garantir o resultado útil do processo, fica claramente demonstrado, através da prática forense, que é, não somente oportuno, mas imprescindível a suspensão da execução do julgado, para evitar prováveis infortúnios e prejuízos à parte, a teor do § 7o do art. 273 c/c o art 489 do CPC.

Tais requisitos encontram-se presentes no caso em tela, pois flagrante a violação ao dispositivo legal invocado, mais precisamente o artigo 37, caput e parágrafo único, do CPC, o que já conduz à inexistência dos atos praticados pelo nobre causídico ex adverso e, de conseguinte, a invalidade de todo o feito, inclusive a cassação da sentença rescindenda, sem falar no flagrante erro de fato e na falsidade da prova, como visto alhures, tudo isso aliado à perspectiva de ocorrência de iminente dano irreparável em caso de levantamento do estratosférico valor da condenação imposta ao ora acionante, superior a R$ 24.000.000,00 (VINTE E QUATRO MILHÕES DE REAIS) já penhorados, conforme comprovante do depósito judicial anexo.

Diante das circunstâncias ora demonstradas, cristalina a necessidade de concessão da liminar antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, para que, conferindo efeito suspensivo à presente ação, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, impedindo levantamento de valores.

V - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, o Banco do Brasil, mediante o presente expediente, vem pedir a tutela jurídico-processual do Estado, objetivando receber a correspondente prestação jurisdicional, que tenha como eficácia sentencial o que se segue:

Concessão de medida liminar em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, para suspender os efeitos/exequibilidade/cumprimento do decisum rescindendo, eis que demonstrada a presença de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC), proibindo, assim, levantamento de dinheiro penhorado nos autos da actio primitiva, até final trânsito em julgado da decisão proferida nesta rescisória;

Mantendo-se a liminar deferida, a procedência da presente ação rescisória, para rescindir a sentença da lavra do Juízo da 12a. Vara Cível da Comarca de Salvador, extirpando-a do mundo jurídico, em virtude da violação ao art. 37, caput e parágrafo único do CPC, invalidando o processo primitivo desde a petição inicial, ab initio, ou, acatando o pedido com base no erro de fato e/ou na falsidade da prova, que se rescinda a r. sentença invectivada e, ato contínuo, em juízo rescisório, profira novel veredicto, desta feita julgando improcedentes os pedidos da ação primária, invertendo-se a sucumbência, com os seus respectivos ônus, a exemplo de custas, honorários de advogado e demais cominações de praxe;

Relatados, decido.

No presente caso, o autor pugna pela concessão de medida liminar, em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, para fins de suspender os efeitos/exeqüibilidade/cumprimento do decisum rescidendo, proibindo o levantamento do dinheiro penhorado nos autos da actio primitiva, até o trânsito em julgado desta ação rescisória.

Ressalta que foi demonstrada a presença da prova inequívoca, verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que teria havido violação ao artigo 37, caput e parágrafos do CPC, fato que conduziria à inexistência dos atos praticados pelo causídico ex adverso, inclusive com a cassação da sentença. Requer, no caso, a aplicação do art. 273, § 7º do CPC c/c o art. 489 do mesmo Código.

Com efeito, o art. 489 do CPC possibilita a concessão de medidas de natureza cautelar, ou antecipatórias de tutela, no curso de ação rescisória, quando estiverem presentes os pressupostos previstos em lei:

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Embora a parte autora tenha intitulado a providência liminar requerida como antecipação de tutela, entendo, na verdade, que o referido pleito consiste em legítima tutela cautelar, uma vez que o pedido liminar ora apresentado tem como objetivo principal assegurar resultado útil da decisão que julgar procedente o pedido rescisório apresentado no curso da presente ação.

Inclusive, o art. 273, § 7º do CPC – que confere natureza fungível aos pedidos liminares, considerados de forma genérica - prevê a possibilidade de o magistrado deferir a tutela de urgência cautelar, mesmo que a parte tenha atribuído a natureza de tutela antecipada ao pedido:

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

Nesse sentido, vale transcrever a precisa lição de Daniel Amorim Assumpção acerca das distinções existentes entre a tutela cautelar e a tutela antecipada:

A doutrina majoritária divide a tutela de urgência em duas espécies: tutela cautelar e tutela antecipada. Na realidade, no âmbito da tutela de urgência também é necessário destacar a importância da liminar, termo equivocado que pode ser utilizado como espécie de tutela de urgência satisfativa ou para designar o momento de concessão de uma espécie de tutela de urgência.

Valendo-se da origem no latim (liminaris, de limen) o termo "liminar" pode ser utilizado para designar algo que se faça inicialmente, logo no início. O termo liminar, nesse sentido, significa limiar, soleira, entrada, sendo aplicado a atos praticados inaudita altera parte, ou seja, antes da citação do demandado. Aplicado às espécies de tutelas de urgência, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada ou de uma tutela cautelar antes da citação do demandado.

[...]

COMPARAÇÃO ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA

Superada a questão dos diferentes sentidos do termo "liminar", cumpre comparar as duas espécies de tutela de urgência genéricas: tutela cautelar e tutela antecipada. Serão apontadas quatro diferenças e quatro identidades que ao final serão suficientes para sustentar a tese defendida: apesar de tutelas próximas, consideravelmente parecidas, são espécies diferentes de um mesmo gênero.

[...]

Diferenças

Natureza jurídica

É tradicional na doutrina a distinção da tutela cautelar e da tutela antecipada com fundamento na explicação de que a primeira assegura o resultado útil do processo, enquanto a segunda satisfaz faticamente o direito da parte (geralmente o autor, mas não exclusivamente)'. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer.

O maior problema é que em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua conseqüência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a freqüente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 273, § 7.°, do CPC). (Grifos acrescidos)

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição, Volume Único. Editora Método, São Paulo, 2010, pps. 1.063; 1.065-1.066)

Assim, para a concessão do pedido liminar ora apresentado – que possui natureza de tutela cautelar – devem estar presentes dois requisitos: o relevante fundamento da demanda, e o justificado receio de ineficácia do provimento final.

Embora a concessão de medida liminar em ação rescisória seja medida excepcional, conforme prevê o aludido art. 489 do CPC, verifico, sem sombra de dúvidas, que se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, senão vejamos.

Com relação à relevância do fundamento ora apresentado, constato, em sede de cognição sumária, e após examinar as cópias juntadas aos autos pela parte autora, que, de fato, a parte ré da presente ação – a Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda. – não juntou aos autos da ação principal o instrumento de procuração outorgado ao seu advogado, conforme exige o art. 38 do CPC:

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

A referida omissão implica na inexistência dos atos processuais praticados no curso da referida ação, como corretamente afirma a parte autora, no decorrer da proemial ora examinada.

Vale ressaltar, contudo, que a supracitada conclusão, firmada em sede de cognição sumária, não inviabiliza a posterior discussão acerca da matéria no curso da ação, pela parte ré, nos termos previstos no art. 492 do CPC, tendo em vista as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa:

Art. 492.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

No tocante ao justificado receio de ineficácia do provimento final, percebe-se claramente que se encontra presente o aludido requisito na medida em que a ausência de concessão da tutela cautelar ora pleiteada poderá tornar inútil a futura e eventual rescisão do julgado ora impugnado, tendo em vista a possibilidade imediata de levantamento dos elevados valores cobrados no curso da presente ação – que já foram penhorados - e que correspondem a aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Portanto, o risco concreto de irreversibilidade da medida de liberação da supramencionada quantia, evidencia, mais uma vez, a presença do justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional a ser proferido no curso da presente ação.

Ante o exposto, e tendo em vista a presença dos requisitos legais previstos no CPC, concedo a liminar inaudita altera pars ora demandada pela parte autora para fins de determinar a imediata suspensão do cumprimento da sentença rescidenda, nos termos expressamente previstos no art. 489 do CPC, vedando, desse modo, o levantamento da quantia objeto da presente ação, até o julgamento definitivo do presente feito.

Determino ainda:

- A citação do réu, para que apresente a devida manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 491 do CPC1.

- Seja dada ciência do presente decisum ao magistrado responsável pelo cumprimento da sentença ora impugnada, a fim de que determine a imediata suspensão do feito em questão.

Após o transcurso do prazo previsto no art. 491 do CPC, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador, 25 de Outubro de 2011.

JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR

1         Art. 491.  O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: