Desembargadora desconstitui decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/10/2011 08:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi desfeita, não estava correta, portanto anulada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

0009931-32.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado : Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB: 22663/BA)
Agravada : Marta Conceicao Lima Oliveira
Agravado : Amancio Alves do Nascimento
Agravado : Araken Taiguara Cabral Brito
Agravado : Celso Lima Viana
Agravado : Marilu Nascimento Carvalho Sampaio
Agravado : Henrique Cunha Pimentel
Agravada : Earate Goes Marins
Agravada : Suzane Maria Brito Huttner
Agravada : Betania Maria Martins de Oliveira
Agravada : Ivana Daria Marchesini Andrade
Agravada : Maria do Carmo Botelho
Agravado : Suely Dias dos Santos
Agravado : Jose Arlindo Pinheiro
Agravada : Virginia Silva Lago
Agravada : Sonia Marly Coelho Nogueira
Agravada : Ana Rita Ribeiro Goncalves
Agravado : Aloysio Caldas Junior
Agravado : Almir Dutra
Agravado : Paulo Roberto Mendonca
Agravado : Margareth Hamdan Melo Coelho
Agravado : Carlos Alberto Guerreiro Costa
Agravado : Maria Cristina Cerqueira Lopes Franco
Agravada : Idelfina Costa Vieira
Agravado : Tânia Penalva Correia
Agravado : Ana Lucia Reboucas Pinheiro
Agravado : Placido Natanael de Lima Filho
Agravado : Denise Sales Moreira
Agravada : Maria das Gracas Dias Ribeiro
Agravado : Amalia Maria Araujo de Vasconcelos
Agravado : Marlene da Costa Salles
Agravado : Celeste Soares Guimaraes
Agravado : Nadia Figueiredo Costa e Souza Tiuba
Agravado : Olgany Devay de Freitas
Agravado : Raimundo Egidio Galrao Lima
Agravado : Romario Rui Evangelista de Souza
Agravado : Maria da Conceicao dos Santos Barros
Agravado : Maria de Fatima da Silva Machado
Agravado : Nilma Antas Neves
Agravado : Cesar Amorim Pacheco Neves
Agravado : Marco Antonio da Silva Uchoa
Agravado : Ivan de Carvalho Mascarenhas
Agravado : Ana Luíza Moura Fontes
Agravado : Rita Oliveira Ferreira da Silva
Agravado : Maria Celeste Miranda Costa de Abreu
Agravado : Maria de Fatima Jende
Agravado : Joao Nepomuceno de Souza Machado Neto
Agravado : Carlos Augusto Santos de Menezes
Agravado : Ana Lucia Sampaio Fernandes
Agravado : Eliana Contreiras Lembranca Pinheiro
Agravada : Ana Maria Viana Lago Bahiense
Agravada : Libia Elsa Avila
Agravado : Annibal Miguel Santos Abreu
Agravado : Edson Leal Andrade
Agravado : Amelia Laura Carneiro de Lima
Agravada : Maria Jose Andrade de Carvalho
Agravada : Margarida Maria Sacramento da Silva
Agravado : Maria Jose Amorim Nascimento
Agravada : Avelina Villar Leiro
Agravado : José Luiz Coelho
Agravado : Lilia Maria Contreiras Correa
Agravado : Tania Maria Santos Paranhos
Agravado : Neide Costa dos Reis
Agravada : Maria das Gracas Costa
Agravado : Miraci Moitinho de Aragão Bulcão
Agravado : Eduardo Barbosa de Souza
Agravado : Nadilza Couceiros de Matos Favila da Silva
Agravado : Wigberto Cunha Azevedo
Agravada : Marcia Maria Lobo Garcia
Agravado : Jose de Souza Correia Junior
Agravado : Carlos Cezar de Castro Moraes
Agravada : Marcia Guimaraes Brandao Lima
Agravado : Jose Galdino Silveira da Silva
Agravado : Marina Tourinho Braga
Agravada : Ana Luiza Andrade Tedesqui
Agravado : Simone Lima dos Santos
Agravado : Ione Andrade Oliveira
Agravado : Ilmar Cabral de Oliveira
Agravado : Joao Carlos Teixeira
Agravado : Maria Eugenia Barbosa de Souza Tapioca
Agravada : Telma Maria de Oliveira
Agravado : Davi Manoel da Silva
Agravado : Almir Neves dos Santos
Agravado : Helenario Pinto de Jesus
Agravado : Carlos Mauricio Cardoso Pimentel
Agravado : Denise dos Santos Barata
Agravado : Maria Emilia Pinto Teixeira
Agravado : Jesus Ovidio Roberto Gomez Cordeiro
Agravado : Erasmo Mota Carteado
Agravado : Denise Matos do Amparo
Agravado : Eliane Menezes Flores Santos
Agravado : Silvana Carolina Rego de Burgos
Agravada : Adalgisa Lima de Abreu Angelini
Agravada : Rita Lavinia Pimenta de Almeida
Agravado : Cristiane Sentelhas de Oliva
Agravado : Augusto Jesuino Lacerda Santos
Agravada : Dina Rita Perez Cervino
Agravado : Alvaro Favila da Silva
Agravado : Camilo Anselmo Alonso Diz
Agravado : Celia Maria Jesuino Bittencourt
Agravada : Roseli de Fatima de Morais Costa
Agravado : Walquiria Maria da Silva Rodrigues
Agravado : Jorge Washington Amorim e Benevides
Agravado : Vera Lucia Silva Nossa dos Santos
Agravado : Teresa Vidal Cendon D Almeida
Agravado : Sebastiao Heldenir de Mesquita Junior
Agravado : Paulo Barreto Torres
Agravado : Heitor Carvalho Guimaraes
Agravada : Sandra Maria Portela Leal
Agravado : Margarida Maria de Moura Guimaraes
Agravado : Amancio Valois Mendez
Agravado : Ana Lucia Rocha Perazzo Oliveira
Agravado : Ana Lucia Souto Cardoso Carvalho
Agravado : Ana Luiza Andrea Pereira Barbosa
Agravado : Angela Cristina Lima O Dwyer
Agravado : Antonia Pimenta Kuehnitzsch
Agravado : Antonio Carlos Fonseca Queiroz
Agravado : Carlos Alberto Pereira Gomes
Agravado : Carlos Eugenio Nascimento Lima
Agravado : Christiane Elisabeth Neubauer
Agravado : Edson Carvalho da Silveira
Agravado : Edson O Dwyer Junior
Agravado : Elva Cristina Passos Leandro
Agravado : Fabio Agnelo Vieira Miranda Rios
Agravado : Gilberto de Lima e Silva Filho
Agravado : Fernanda Maria Valente Monteiro
Agravado : Georgina Kalil
Agravado : Iracema Santos Oliveira
Agravado : Isaias Moura dos Santos Filho
Agravado : Jarbas Santos Dultra
Agravado : Joao Alberto Medina
Agravado : Jorge Antonio Cyrne Lopes
Agravado : Jorge Augusto Serra de Souza
Agravado : Josilene Falcao de Almeida Alves
Agravado : Lindaura Maria Cardoso de Souza Machado
Agravado : Luciano Jose Caires Viana
Agravado : Luiz Carlos Santos
Agravado : Luiz Roque Queiroz Nogueira
Agravado : Luzia Cabus Oitaven Mazzafera
Agravado : Marcelo Guimaraes Pereira
Agravado : Maria de Fatima Magalhaes Castro
Agravado : Maria de Nazare Alves Souza Falcon
Agravado : Maria do Socorro Mendonca de Campos
Agravado : Maria Izabel Garcez Bicelli
Agravado : Marilena Pereira Nunes de Souza
Agravado : Maria Regina da Rocha Correa
Agravado : Marilia Freitas Santos Pereira
Agravado : Mary Stella Ribeiro Rosier da Silva
Agravado : Monica Mayoral Pedroso Weyll
Agravado : Nazilene Maria Reis e Rocha
Agravado : Miriam de Souza Protasio Mota
Agravado : Neide Pedroso Weyll
Agravado : Nina Teresa Martins Ribeiro de Couto
Agravado : Nivia Goes Ribeiro
Agravado : Odyr Crysostomo Oliveira
Agravado : Ogvalda Devay de Sousa Torres
Agravado : Onira Devay Torres Gomes
Agravado : Oseas Valenca Baptista Neto
Agravado : Patricia Lins da Palma
Agravado : Rita de Cassia Ramos de Souza Aquino
Agravado : Robyson Uzeda Pedreira
Agravado : Rosangela Santana de Sousa
Agravado : Sandra Regina Garrido Souza Franco
Agravado : Sonia Ferraz Paixao Sallenave
Agravado : Tania Monteiro Matos
Agravado : Thelma Lopes Menezes
Agravado : Valdeci Lima Maldonado
Agravado : Wladmyr de Carvalho Machado
Agravado : Ana Maria Carneiro Estevez
Agravado : Rui Cezar Silva Oliveira
Agravado : Ana Angelica Queiroz de Castro
Agravado : Cesar Alberto Avila
Agravado : Dinalva Consuelo Guedes de Souza Alves
Agravado : Eduardo Marques de Souza
Agravado : Eduardo Augusto Valverde de Morais
Agravado : Iracema Moreira dos Santos
Agravado : Irene Spinola Chaves Pinto
Agravado : Jorge dos Reis Bispo
Agravado : Leda de Alencar Serrano Santos
Agravado : Magali Faro Dantas
Agravado : Margarida Santos Matos
Agravado : Maria Auxiliadora Monteiro de Souza
Agravado : Maria Moraes de Figueiredo Brandao
Agravado : Miguel da Purificacao de Carvalho Correia
Agravado : Naira Carvalho Machado Villar
Agravado : Suely Fernandes de Oliveira
Agravado : Marilene Coelho Lins
Agravado : Marilia Vitoriano Portela
Agravado : Zelda Abram
Advogado : Carmen Lúcia de Almeida Dantas (OAB: 11431/BA)
Advogado : Renato Marcio Araújo Passos Duarte (OAB: 13943/BA)
Advogado : Angela Mascarenhas Santos (OAB: 13967/BA)
Advogado : Claudia Bezerra Batista Neves (OAB: 14768/BA)
Agravado : Helianne Ondina Correia Lima Andrade
Agravado : Marione Vianna Silva Carvalho
Agravado : Marinalva Silva Caldas
Agravado : Sonia Maria Neves Souza
Agravado : Julio Jose Cerqueira de Almeida
Agravado : Angela Maria de Castro Campos
Agravado : Marcelo Brandao da Silva
Agravado : Carlos Alberto de Souza Rosa
Agravado : Nereide Afonso de Oliveira da Rocha Reis
Agravada : Ester Gomes Rito
Agravado : Natercio Fernandes de Souza
Agravado : Antonio Ney Silva Oliveira
Agravado : Silvana Carvalho Calmon Silva
Agravado : Eduardo Goncalves de Oliveira
Agravada : Rita de Cassia Correia Nogueira Lima
Agravado : Claudenice da Silva Santos
Agravado : Jose Walter Leite Filho
Agravado : Paulo Adolfo Miranda de Souza
Agravada : Mariana Coelho de Souza Lima
Agravada : Iara Maria Dantas Cardoso Neiva Lemos
Agravado : Luiz Humberto de Magalhaes Ribeiro Coelho
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009931-32.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: UNIMED DE SALVADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS E OUTROS AGRAVADOS: ADALGISA LIMA DE ABREU ANGELINI E OUTROS ADVOGADOS:RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumentocom pedido de efeito suspensivointerposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "acolheu a liminar em parte, para determinar que a ré se abstenha de cobrar o pagamento imediato das perdas de 2009 e 2010, seja mediante emissão de boletos ou descontos dos cooperados e de não incluir os nomes dos autores do órgão de proteção ao crédito ou protestar títulos de crédito, até que seja apurado o valor real do débito, caso este exista". O recorrente insurge-se contra a decisão proferida, argumentando a ausência do requisito da verossimilhança da alegação, observando que entre os litigantes há sócios que sequer tem obrigação legal que a nulificação legal da decisão assemblear visa desconstituir, uma vez que não operaram com a cooperativa (tiveram produção médica) nos dois exercícios em que foram apuradas perdas (2009 e 2010) para os quais não há interesse de agir. Outros, por sua vez, quitaram regularmente a dívida dos exercícios, antecipadamente, sem nenhuma impugnação, para os quais sofreriam o mesmo argumento. E, suscitando que o maior absurdo, no entanto, é a observação daqueles litigantes que sequer participaram da assembleia alvejada, e são a maioria, e desse modo, não tiveram oportunidade de manifestar suas vontades e, naturalmente, não se pode dizê-las viciadas, pois à margem do núcleo argumentativo da tese dos acionantes. Evidencia, também, que de acordo com a ata de assembleia nota-se que somente 39 autores participaram da referida assembleia, sendo que os demais 172 autores, sequer compareceram à sobredita assembleia, ou seja, não emitiram vontade, sendo incabível a alegação de vício de consentimento no acordado. A agravante sustenta que a verossimilhança jurídica no caso em questão seria a certeza do fato e a petição inicial é marcada pela indigência de provas para sustentar a estória. Ademais, não há, em nenhum dos 1.617 documentos produzidos pelos acionantes, qualquer verossimilhança ou esboço de prova que leve a concluir pela atuação capciosa de má-fé da acionada. Argui que o que há de verossímel e inequívoco no pleito formulado na exordial não é existência de qualquer vício de consentimento, mas sim da adoção da boa-fé e transparência dos dirigentes da embargante ao noticiarem a desagradável situação financeira da operadora de plano de saúde. Desse modo, argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida com base no art. 273, do CPC. Ademais, a agravante assevera a falta de fundamentação do decisume, que a decisão proferida encontra-se viciada, pois extra petita, que os acionantes não se insurgem contra a cobrança das perdas dos referidos exercícios, desde que seja de acordo com as deliberações assembleares que permitiram o seu parcelamento. E, ainda, a ação interposta pelos embargados não discute a existência da dívida e, nem o dever de pagar, a controvérsia levantada se resume à forma de pagamento à vista. Observa que se não restou impugnada a assembleia do dia 30/03, e uma vez determinada, embora, sem nenhuma razão jurídica, a suspensão dos efeitos da assembleia do dia 23/05, não há outro raciocínio a ser feito senão o de que os efeitos da reunião realizada no mês de março restariam validosos. Da leitura da inteireza da exordial, a conclusão que se chega é de que o que realmente se impugna é a forma de pagar e não o fato único de realizar o pagamento, sendo que a solicitação de sustação de emissão de boletos para os autores refere-se a boletos para pagamento à vista, pois, o pagamento parcelado proposto e deliberado na AGO de 30 de março sequer fora objeto de questionamento ou impugnação, por isso, fora deferido mais que o pedido, que não é objeto do pleito inicial, devendo ser tal decisão revogada, a fim de permitir que à cooperativa cobre a dívida dos exercícios de 2009 e 2010, de acordo com o parcelamento aprovado na assembleia geral ordinária realizada em 30/03/2011. E, por fim, requer a revogação da liminar e, acaso seja superada esta elementar questão, e não entenda este juízo ser legítima a pretensão, seja, subsidiariamente, a liminar adequada aos termos do pedido formulado pelos autores, sendo deferida à ré a cobrança das perdas dos exercícios de 2009 e 2010, conforme deliberado na assembleia do dia 30/03/2011. Pugna, pelo provimento do agravo de instrumento. É, no que interessa, o relatório. In casu, acolhe-se a tese emanada pela parte agravante, constatando-se que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, IX, da CF, e 165, do CPC, revelando-se desfundamentada, não transmitindo o juízo a quoos indispensáveis elementos de sua convicção para acolher em parte a liminar requerida. Corrobora esse raciocínio o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391). "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O Juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação." Sobre o tema, também leciona ANTÔNIO DALLAGNOL: "1. Princípio da motivação - O que há de fundamental no dispositivo em questão, não raro olvidado pelo expertos, é a consagração, pelo Código de Processo Civil, do princípio da motivação das decisões judiciais. Já o fizera o Código no art. 131 e volta a fazê-lo no art. 458, II. Importa tal princípio na obrigatoriedade de o juiz fundamentar as resoluções que profere no curso do processo, seja pela: a) necessidade de satisfazer a expectativa das partes e da consciência popular; seja b) para possibilitar, em havendo manifestação recursal, ao juízo ad quem a valoração das razões postas à base do provimento, bem como a reconstrução crítica do iter lógico seguido pelo juiz prolator." ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", volume 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, págs. 266/267) Acrescenta-se que, ainda, que se entende que o decisumprolatado traz um mínimo de fundamentação, a decisão apresenta-se nula, diante da complexidade da causa que envolve a situação econômica de uma empresa de plano de saúde que sofreu decretação de Direção Fiscal por dois anos consecutivos, pela Agência Nacionald e Saúde Suplementar, órgão regulador de planos de saúde. Diante do exposto, com base no art. 557, §1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a decisão vergastada, para que outra decisão seja proferida, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/88. Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de outubro de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA

Salvador, 25 de outubro de 2011

Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator

Fonte: DJE TJBA
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