Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho desproveu decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis da 22ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
31/10/2011 05:00 AM
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A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

 Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seria meio impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão. Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo). A sentença tem por avocação extinguir o processo. Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

1) Errores in procedendo: “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção. Quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais.” a  hipótese é de Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo)

2) Errores in judicando: “É o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).” Erro MATERIAL (Error in Judicando) - Reformar

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz a Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando e Error in Procedendo
Como dito acima, são duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico. A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada.

O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

Já o Error in Procedendo é o cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/MN


Inteiro teor da decisão:

0013916-09.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Petróleo Brasileiro S/a-petrobrás
Advogado : Amarildo de Moura Rocha (OAB: 8722/BA)
Agravado : Geova Azevedo Pereira Filho
Defensor : Eduardo Stoppa Correia Dantas
1.Cuida a espécie de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás contra decisão do Juízo da 22ª dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, ao argumento de que a matéria discutida foi objeto de decisão por este Tribunal, proferida em sede de Agravo de Instrumento, apesar de "possuir o mesmo entendimento do Ministério Público e das sociedade de economia mista, cuja autoridade é a coatora nestes autos, no que concerne a competência para processar e julgar o presente feito", indeferiu o pedido de encaminhamento dos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0120346-21.2007.805.0001, impetrado por Geova Azevedo Pereira Filho contra ato inquinado de ilegal imputado ao Gerente de Serviços de Pessoal da Região Norte Nordeste da Agravante. Consta dos autos que, impetrado o writ acima referenciado, e deferida a segurança liminar pelo Juízo de Primeiro Grau, a Pessoa Jurídica a qual pertence a Autoridade dita coatora argüiu, em sede de agravo de instrumento, a incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o feito, o que fez ao argumento de que se o ato impugnado fosse considerado como de autoridade, para efeito de mandado de segurança, só poderia "ser considerado como ato de autoridade federal, porquanto a Petrobrás integra a Administração Federal indireta, criada por lei federal para executar a política petrolífera, que é monopólio constitucional da União, em cujo nome e proveito agiria ela, em última análise, já que o capital social da Companhia a ela majoritariamente pertence" (cf. fls. 21/39). Nada obstante, essa questão preliminar suscitada pela Agravante foi afastada pelo Acórdão que, em 30/04/2008, julgou o AI nº 51770-0/2007, conforme se vê às fls. 40/46. Contudo, com o advento da Lei nº 12.016/2009, publicada no DJU de 10/08/2009, editada para disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo e dar outras providências, restou consignado, expressamente, no artigo 2º da lei do Mandado de Segurança que: - "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada", circunstância que levou a Pessoa Jurídica a qual pertence a Autoridade dita coatora reformular o pedido deduzido como preliminar no AI nº 51770-0/2007, supracitado, desta feita invocando a disposição do artigo 2º da nova Lei do MS, acima transcrito, o que fez grafando, in verbis: "Pelo exposto, se o processo não for liminarmente extinto, como se espera, por ausência de pressuposto de validade da ação mandamental, digne-se V. Exa. Em encaminhar os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, porque compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança contra ato praticado por agente da PETROBRÁS em concurso público, sem prejuízo de tornar sem efeito a liminar, tal como proclamou o STJ no mencionado precedente" (fls. 83/84). Porém, adotando a razão de decidir acima sintetizada, a a quo indeferiu o pleito e determinou a remessa dos autos primitivos ao Órgão do Ministério Público para emissão de parecer (fl. 85), dando azo para que a Agravante interpusesse este recurso instrumental, cujas razões repetem os argumentos acima resumidos, pedindo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo (fls. 02/08). É o relatório. 2.A Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, se consubstancia em norma de cunho eminentemente processual, portanto, de aplicação imediata aos processos em curso, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados, vale dizer, sem aplicação retroativa, ex vi do princípio "tempus regit actum" e do artigo 1.211, do CPC, pelo qual a norma processual nova tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, mas não retroage para atingir os casos pretéritos, nos quais o ato tenha sido praticado. Ao dispor que "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada", o artigo 2º da LMS atribuiu a Justiça Federal a competência absoluta para processar e julgar o writ impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, de forma que, sem embargo do Acórdão prolatado no AI nº 51770-0/2007, não tendo a ação mandamental originária sido julgada por sentença, a remessa dos respectivos autos ao Juízo Federal é providência jurisdicional que se impõe, pois que o Juiz Federal passou a ser o único competente para julgar, meritoriamente, aquela ação. A par disso, há que se ter em mente que direito é, antes de tudo, bom senso, e, definitivamente, não é sensato conceber que o feito primitivo permaneça sob a presidência do Juízo a quo, quando é cediço que aquele douto Juízo não tem competência para proceder ao julgamento do mérito da ação. Intelecção diversa contrariaria, inclusive, os princípios da economia e da celeridade processuais. O entendimento está coadunado com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, espelhada no aresto que se segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. INSPETOR INTERNO DE SEGURANÇA JÚNIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Desse modo, compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal. Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2011 e AgRg no CC 104.730/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15/9/2010. 3. Estando o acórdão recorrido consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 34447 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0187565-1 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Julgado em 20/09/2011 - DJe 26/09/2011. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", o relator poderá dar provimento ao recurso. Sendo essa a hipótese configurada no caso vertente, dou provimento ao recurso interposto pelo Agravante para, declarando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito originário, determinar a remessa dos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0120346-21.2007.805.0001, impetrado por Geova Azevedo Pereira Filho contra imputado ao Gerente de Serviços de Pessoal da Região Norte Nordeste Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobrás, ora em tramitação perante o Juízo da 22ª dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Intimem-se. Salvador, de outubro de 2011. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora

Fonte: DJE TJBA
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