Des. Jose Cícero Landin Neto desproveu decisão do juiz Carlos Geraldo Rodrigues da 6ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
03/11/2011 08:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013795-78.2011.805.0000-0

AGRAVANTE:

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I

ADVOGADO:

MARCELO FERREIRA DE MOURA e JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO

AGRAVADO:

GENIS CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

RELATOR:

DES. JOSE CICERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL Icontra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob nº 0005009-13.2009.805.00001, movida contra o ora agravado, indeferiu o pedido de substituição processual, por falta de notificação do devedor (fls. 97/98).

Inicialmente, sustenta sua legitimidade recursal, pois enquadra-se na figura de terceiro interessado, com base no art. 499, do CPC, e que a decisão agravada não deve ser mantida, vez que não haverá integralização do pólo ativo e a ação não poderá continuar, acarretando a extinção sem julgamento do mérito.

Alega a desproporcionalidade da decisão guerreada, com tecnicismo irrelevante que fere o princípio da instrumentalidade, em razão de vício plenamente sanável; que o caso sub judicetrata da hipótese prevista no art. 567, inciso II e não no §1º do art. 42, do Código de Processo Civil, em que a cessão de crédito nas ações de cunho executório não demanda aprovação ou concordância do executado.

Aduz que a decisão encontra-se divorciada do dinamismo processual, em detrimento do princípio da instrumentalidade, em que o vício apontado pode ser sanado facilmente e que não existe qualquer disposição do Código de Processo Civil que condicione a substituição processual a notificação dos devedores da ocorrência de cessão dos créditos.

Assevera que o formalismo adotado pelo magistrado a quoafronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, para deferir a substituição processual do atual pólo ativo da demanda pelo cessionário, ora agravante.

O cessionário é o sujeito passivo do contrato de cessão de crédito por meio do qual se opera a transmissão de direito de qualquer espécie (art. 286 a 298 do Código Civil).

Transferido, assim, por este ato inter vivos, o direito consagrado no título executivo, fica o seu novo titular legitimado não só a promover a execução em face do devedor, como também a ingressar no processo com legitimação superveniente para prosseguir na execução em curso, independentemente da concordância do executado, o qual deve apenas ser cientificado da cessão para que essa valha contra ele, art. 290, do Código Civil1.

Nos termos do art. 567, inc. II, do CPC: “o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato inter vivos”, pode “também promover a execução, ou nela prosseguir”.

Com efeito, consoante orientação sedimentada no STJ, não se aplica ao processo executivo o disposto no art. 42, §1º, do CPC, podendo o feito prosseguir independentemente da anuência do devedor.

Tal se justifica, porque, a teor do art. 598, do CPC, as normas do processo de conhecimento aplicam-se de forma subsidiária ao processo de execução.

Havendo regra específica, descabe a aplicação da norma genérica, quanto a necessidade de intimação da parte executada para dizer se concorda ou não com a substituição do exeqüente pela cessionária.

A controvérsia em questão é somente quanto a necessidade de notificação do devedor, com objetivo basicamente de informar ao mesmo quem é seu novo credor, independentemente de sua anuência.

O consentimento ou a notificação do devedor não é requisito de validade da cessão de crédito.

Acerca de tal assunto, precisos os seguintes escólios de ORLANDO GOMES:

"A notificação ao devedor, exigida em lei, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente. O pagamento não seria válido. Quando, pois, lhe não se tenha notificado a cessão, efeito não produz em relação a ele. A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. A expressão é infeliz, por dar a idéia de que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, quando apenas se quis dizer que não é eficaz em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas conseqüências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização" ("Obrigações", 17a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, n° 151, p. 250).

A igual resultado levam esses ensinamentos de SÍLVIO DE SALVO VENOSA:

"No direito moderno, prescinde-se, na cessão de crédito, do consentimento do devedor. Deve ele apenas ter ciência de quem é o credor, para poder efetuar o pagamento; o devedor é estranho ao negócio (...)" ("Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos", 7a ed., São Paulo: Atlas, 2007, v. 2, n° 7.1.2, p. 135).

No mesmo sentido houve pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Processual civil - Violação do art. 535 do CPC não caracterizada - Execução - Cessão de crédito - Substituição processual - Desnecessidade da anuência do devedor controvérsia sobre a validade do instrumento de cessão aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor"(REsp n° 1.108.202-PR, registro n° 2008/0259786-5, 2a Turma, v.u., Rei. Min. ELIANA CALMON, j . em 15.10.2009, DJE de 28.10.2009) (grifo não original).

Assim, a notificação do devedor, à que alude o art. 290 do atual Código Civil, tem por finalidade apenas cientificar o devedor de que o pagamento deve ser realizado em face de outro credor.

A ausência dessa notificação não implica em invalidade da cessão de crédito, mas em duas conseqüências: a) validade de eventual pagamento realizado pelo devedor em face do primitivo credor; b) possibilidade de o devedor opor em face do cessionário as exceções pessoais que detém contra o cedente.

Nesse sentido:

“Cedido o crédito (CC, 286; CC/1916 1065) e seus acessórios (CC 287; CC/1916 1066), a cessão só valerá em relação ao devedor quando for a este notificada (CC 290; CC/1916 1069)”.2

Também a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça:

"Responsabilidade civil - Inexigibilidade do débito - Cessão de crédito sem notificação do devedor - Ausência de pagamento - Ineficácia prevista no art. 290 do Código Civil protege apenas o devedor que pagou o débito ao credor originário sem conhecimento sobre a cessão, para não ser lhe exigido a pagar novamente ao cessionário - Existência de débito pendente - Inscrição em cadastro de inadimplentes - Comprovação da postagem da comunicação de inscrição, nos termos do art. 43, § 2o, do CDC - Sentença confirmada - Recurso não provido" (TJSP, Ap n° 610.755.4/2-00, de Borborema, 7a Câmara de Direito Privado, v.u., Rei. Des. ELCIO TRUJILLO, j . em 4.3.2009) (grifo não original).

EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PARTE. ANUÊNCIA. No recurso, o recorrente alega violação do art. 567, II, do CPC, sustentando ser desnecessária a anuência do devedor para a substituição de partes, por considerar inaplicável à espécie a norma estabelecida no art. 42, § 1º, do CPC. Também defendeu ser dispensável a notificação do devedor quanto à ocorrência da cessão de crédito. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da substituição, no pólo ativo da execução, do cedente pelo cessionário por dois fundamentos: ausência de notificação do devedor quanto à ocorrência da cessão de crédito e falta de consentimento da parte contrária. Quanto ao primeiro argumento, de fato, o art. 1.069 do CC/1916, reproduzido no art. 290 do novo Código Civil, estabelece que acessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a esse notificada. Entretanto, no caso, verifica-se que o recorrido, efetivamente, tomou conhecimento da ocorrência da cessão de crédito. A lei não exige formalidade específica para a notificação, apenas esclarece que o devedor necessita declarar, em escrito público ou particular, a ciência da cessão. Na hipótese, esse objetivo foi alcançado, prova disso foi a manifestação do devedor/recorrido sobre o pedido de substituição, no processo, do cedente pelo cessionário. Assim, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito. Quanto ao fundamento da falta de anuência da parte contrária, o dispositivo legal aplicado pelo TJ foi o art. 42, § 1º, do CPC, que estabelece a necessidade de a parte contrária consentir com a substituição, no processo, do cedente pelo concessionário. Contudo o art. 567, II, do CPC dispõe que pode também promover a execução, ou nela prosseguir, o concessionário, quando o direito resultante do título executivo foi-lhe transferido por ato entre vivos. O referido dispositivo, portanto, não exige a anuência da outra parte para que o cessionário ingresse no processo de execução no lugar do cedente. Na hipótese, cuida-se de processo de execução e embargos do devedor correspondentes. Dessa forma, havendo norma específica sobre a matéria (art. 567, II) no Livro II do CPC, que trata do processo de execução, não deve ser aplicada a regra geral observada no processo de conhecimento. Assim, na substituição de partes no processo de execução, pode ser dispensada a anuência do devedor. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, permitindo a substituição no pólo ativo da execução do cedente pelo cessionário. Precedente citado: REsp 284.190-SP, DJ 20/8/2001. REsp 588.321-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2005.

Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada edeferir a substituição processual do atual pólo ativo da demanda pelo cessionário, ora agravante.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 24 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org