Desª. Ilza Maria da Anunciação desproveu decisão do juiz Eduardo Carlos de Carvalho da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador

Publicado por: redação
04/11/2011 02:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/mn


Inteiro tor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJBA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011945-86.2011.805.0000-0 DE SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROCURADORA: EVELIN DIAS CARVALHO

AGRAVADO: SOUZA E ORRICO LTDA

RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

O Município de Salvador interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 73, proferida pelo MM Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal, argumentando que a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução aos sócios da executada, contrariou o entendimento jurisprudencial sobre o tema, na medida em que restou comprovada a dissolução irregular da sociedade, a ensejar a aplicação do enunciado nº 435 da Súmula do STJ.

Monocraticamente, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que restou configurada a prescrição comum da pretensão de cobrar o crédito tributário.

Inconformado com a retromencionada decisão, o Município de Salvador interpôs agravo regimental, argumentando que: I- o Município não foi intimado para informar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e II- ausência de desídia do ente político, pois adotou as medidas necessárias à citação do executado, só não ocorrendo a efetivação do ato citatório por ter sido a sociedade dissolvida irregularmente.

É o relatório.

Razão assiste ao agravante.

Dois temas reclamam pronunciamento desta relatora: a prescrição e o redirecionamento da execução aos sócios da sociedade executada.

Fora do âmbito do direito penal, a prescrição só ocorre com a conjugação do decurso do tempo mais a inércia do titular do direito. Sem inércia do titular do direito não há como ser reconhecida a prescrição, seja ela comum, ou intercorrente. (REsp 877.699/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010).

Do exame dos autos, constata-se que o Município de Salvador NÃO se manteve inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, pois sempre esteve providenciando a localização da sociedade executada e a dos sócios. Da data da propositura da demanda, em 09/08/1999, até a publicação do edital de citação, em 26/08/2009, o Município promoveu diversas diligência para localizar a executada e bens passíveis de constrição: Em 29/02/2000, fl. 17; em 06/11/2000, fl. 25; em 26/12/2002, fl. 29; em 24/03/2003, fl. 31; em 08/10/2003, fl. 38; em 25/01/2006, fl. 45; em 05/08/2009, fl. 52; em 04/12/2009, fl. 57; em 07/01/2011, fl. 62 e, por fim, em 02/06/2011, fl. 65.

Não há como reconhecer o decurso extintivo do tempo sem a ocorrência de inércia, conforme entendimento vazado, de forma lapidar, no REsp 1165458/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010.

De absoluta pertinência a aplicação do enunciado nº 106 da Súmula do STJ, verbis:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Assim, não há prescrição da pretensão de cobrar o crédito tributário perseguido.

No tocante ao tema relacionado ao redirecionamento da execução, elucidativo para o seu deslinde é o entendimento consagrado no enunciado nº 435 da Súmula do STJ, verbis:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Foi, exatamente, o que ocorreu. Em todos os endereços constantes nos cadastros oficiais, colacionados aos autos às fls. 03, 21, 33/35, 39/41 e 49, não se conseguiu localizar a sociedade executada, consoante se pode constatar pelas certidões de fls. 15v, 27v, 36v, e 43v. O que mais chama atenção é o fato de no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, colacionado à fl. 68, constar que a sociedade teve a sua inscrição baixada por motivo de inaptidão. A hipótese se adéqua, com perfeição, ao anunciado acima referido, na medida em que a pessoa jurídica deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes.

Assim, há que se reconhecer a dissolução irregular da sociedade executada, requisito suficiente a permitir o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios, conforme pleiteado pelo Município exequente.

Dessa forma, com base no art. 319, parte final, do RITJBA, RECONSIDERO a decisão objeto deste regimental, para AFASTAR a prescrição da pretensão de cobrar o crédito tributário perseguido. Quanto ao tema inserto nas razões do agravo de instrumento, DOU PROVIMENTO ao recurso, para permitir o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade executada, com fulcro no art. 557, § 1-A do CPC.

Publique-se.

Salvador, 25 de outubro de 2011.

DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org