Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal desproveu decisão do juiz Augusto de Lima Bispo da 7ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
10/11/2011 09:00 AM
Exibições: 37

Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiero teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0013529-91.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : F2 Logistica Ltda Me
Advogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA)
Advogado : Claudia Thaís Lustosa Lopes (OAB: 27298/BA)
Agravado : Banco Itauleasing S.a
Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)
Advogado : Juçara Travassos Fraga (OAB: 12352/BA)
Advogado : Iracema Macedo Santana de Souza Neta (OAB: 22165/BA)
Advogado : Camila Aleixo da Matta (OAB: 25819/BA)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013529-91.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: F2 LOGISTICA LTDA ME ADVOGADOS:ANA PAULA GUIAMRÃES BORGES E OUTROS AGRAVADO:BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADOS:EDUARDO FRAGA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Inicialmente, requer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita recursal. Alega a parte agravante que ao interpor o Recurso de Apelação requereu, preliminarmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo o julgador omisso com relação a tal requerimento, ensejando a decisão vergastada, posto que deveria, em caso de negativa do benefício, ter oportunizado o pagamento das custas recursais, antes de considerar deserto o recurso interposto. Com efeito, a decisão prolatada merece reforma, a fim de que o Magistrado a quo manifeste-se quanto ao pedido e, acaso entenda pela necessidade do pagamento das custas, oportunize o recolhimento. É, no que interessa, o Relatório. In casu, o não recebimento do recurso de apelação poderá gerar a irrecorribilidade da decisão, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Sendo assim, o entendimento é que o Magistrado terá que apreciar o pedido de assistência, visto que uma das postulações é a dispensa do preparo recursal. Caso não entenda por deferir tal pleito, deve assinar prazo para que o apelante recolha o preparo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. LEI Nº 1060/50. Diante do pedido formulado em sede de apelação, da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, instruído com prova documental, cabe ao juiz apreciar a postulação quando do juízo de admissibilidade e, na hipótese de indeferimento, assinar prazo ao recorrente para a efetivação do preparo. AGRAVO PROVIDO.h (Agravo de Instrumento nº 70003156296, 17ª Câmara Cível, Rel. Desª. Elaine Harzheim Macedo). Ante o exposto, dou provimento ao agravo para reformar a decisão que considerou deserta a apelação para que o Magistrado pronuncie-se quanto ao pedido de assistência e, indeferindo-o, que conceda prazo para o recolhimento. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de novembro de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA

Salvador, 07 de novembro de 2011

Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org