0168332-05.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Evalda De Brito Goncalves, Marcelo Vergne Da Rocha
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Milton Brandão Vergne
Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda
Advogado(s): Igor Wiering Dunham
Sentença: [...]
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela antecipada nos termos deferidos e determinar que a empresa ré arque com o valor total do internamento do autor na CLÍNICA BOM VIVER, bem como, ao pagamento a guisa de danos morais, em face da intensidades dos dissabores suportados pelo autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida da data do evento, acrescidos de juros da data da publicação desta. Condeno, ainda, os réus ao pagamento nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 §3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 26/10/2011
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
Fonte: DJE TJBA