Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho cassou decisão da juiza Laura Scalldaferri Pessoa da 18ª Vara Cìvel de Salvador

Publicado por: redação
30/11/2011 08:00 AM
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Error In Judicando e Error in Procedendo: Uma rotina  no judiciário da Bahia

Conceito de recurso, noções de recurso. Vamos saber mais?

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceitoMeio impugnativo dentro do mesmo processo.
Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).
Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração
Esclarecimento - IntegridadeObs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão. Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557?  Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o RecursoO julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

ProvimentoA segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocadaNecessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.
Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas: Quais são as duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico?

a) Error in judicando:A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.
O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

b) O  Error in Procedendo:

É o erro de procedimento e busca a Invalidação. Cassação Anulação - Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é: A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inadmissível, no mundo atual, um julgador, desconhecer as regras processuais. Ora, convenhamos, se o individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, desconhece ou desrespeita a própria Lei, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

Comentários:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) em favor de Isaac Bezerra de Menezes Neto, contra decisão da juiza Laura Scalldaferri Pessoa, titular da 18ª Vara Cìvel de Salvador proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0199114-24.2008.805.0001, proposta por VILMA GOMES DE OLIVEIRA contra a CLÍNICA ALPHA - CIRURGIA PLÁSTICA E NUTROLOGIA e a Agravante. Informam os autos que a Primeira Agravada ajuizou a ação cognitiva, acima identificada, objetivando o recebimento de indenização pelos danos patrimoniais e extra-patrimoniais experimentados pela Recorrida em razão de "procedimento de estética da face, denominado bioplastia" ao qual foi submetida, levado a efeito pelo Agravante nas dependências da Segunda Agravada. Citado, o Agravante contestou a ação e, concomitantemente, procedeu à denunciação à lide da AVS SEGURADORA S/A. com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, o que englobaria a causa discutida nos autos originários. Nada obstante, expondo o entendimento de que "o direito de regresso, se existente, estará assegurado por meio de ação própria", a meritíssima Juíza da Causa indeferiu o pleito denunciatório. Irresignado, o Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões, aqui sintetizadas, sustenta que a decisão agravada fere o artigo 70, III, do CPC, em face de cuja dicção a denunciação daquele que está obrigado a indenizar por contrato é obrigatória. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, pugnando pelo provimento do recurso com a ulterior reforma da decisão invectivada.

Em socorro a suplica do agravante, a Desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos ensina que é possível a denunciação à lide da empresa seguradora na ação de indenização proposta contra o segurado, com base no art. 70, III, do CPC, inclusive na ação de rito sumário, ex-vi do disposto no art. 280, último período, do mesmo Código. No mesmo passo, de acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide deve ser admitida nos casos em que o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou de contrato, a garantir o resultado da demanda, somente não devendo ser aceita quando for preciso introduzir fundamento novo, não constante da ação originária, ou quando colocar em risco os princípios da economia e presteza na entrega da prestação jurisdicional, óbices que, em teoria, não se fazem presentes, in casu, notadamente em face da natureza da relação jurídica de direito material alegadamente existente entre a denunciante e a denunciada, que constitui matéria eminentemente de direito. Com esse entendimento, a magistrada "ad quem" deu provimento ao presente recurso, cassando a decisão de piso.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

0014913-89.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Isaac Bezerra de Menezes Neto
Advogado : Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP)
Agravado : Vilma Gomes de Oliveira
Advogado : Ulisses Lopes de Souza Junior (OAB: 19405/BA)
Agravado : Clinica Alpha - Cirurgia Plastica e Nutrologia
Advogado : Luiz Antonio Romano Pinto (OAB: 9655/BA)
1.ISAAC BEZERRA DE MENEZES NETO interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0199114-24.2008.805.0001, proposta por VILMA GOMES DE OLIVEIRA contra a CLÍNICA ALPHA - CIRURGIA PLÁSTICA E NUTROLOGIA e a Agravante. Informam os autos que a Primeira Agravada ajuizou a ação cognitiva, acima identificada, objetivando o recebimento de indenização pelos danos patrimoniais e extra-patrimoniais experimentados pela Recorrida em razão de "procedimento de estética da face, denominado bioplastia" ao qual foi submetida, levado a efeito pelo Agravante nas dependências da Segunda Agravada. Citado, o Agravante contestou a ação e, concomitantemente, procedeu à denunciação à lide da AVS SEGURADORA S/A. com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, o que englobaria a causa discutida nos autos originários. Nada obstante, expondo o entendimento de que "o direito de regresso, se existente, estará assegurado por meio de ação própria", a meritíssima Juíza da Causa indeferiu o pleito denunciatório. Irresignado, o Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões, aqui sintetizadas, sustenta que a decisão agravada fere o artigo 70, III, do CPC, em face de cuja dicção a denunciação daquele que está obrigado a indenizar por contrato é obrigatória. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, pugnando pelo provimento do recurso com a ulterior reforma da decisão invectivada. 2.É possível a denunciação à lide da empresa seguradora na ação de indenização proposta contra o segurado, com base no art. 70, III, do CPC, inclusive na ação de rito sumário, ex-vi do disposto no art. 280, último período, do mesmo Código. No mesmo passo, de acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide deve ser admitida nos casos em que o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou de contrato, a garantir o resultado da demanda, somente não devendo ser aceita quando for preciso introduzir fundamento novo, não constante da ação originária, ou quando colocar em risco os princípios da economia e presteza na entrega da prestação jurisdicional, óbices que, em teoria, não se fazem presentes, in casu, notadamente em face da natureza da relação jurídica de direito material alegadamente existente entre a denunciante e a denunciada, que constitui matéria eminentemente de direito. Confira-se, nesse sentido: REsp. 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e REsp. 49.418-SP, DJ 8/8/1994, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2008, e REsp 172.321-SP, relatado pelo Min. Waldemar Zweiter, julgado em 27/3/2000. Destarte, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, que atribui ao relator a faculdade de dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso para, cassando a decisão agravada, determinar a citação companhia seguradora Denunciada, na forma e para os fins dos arts. 75 e 76, do CPC. Intimem-se. Salvador, 25 de novembro de 2011. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora

Fonte: DJE TJBA

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