Banco Itaú: Inclusão indevida em SPC gerou indenização

Publicado por: redação
06/12/2011 09:30 AM
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A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco Itaú providencie a exclusão de um correntista dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de três dias, sob pena do descumprimento acarretar na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00. A inclusão se deu devido a débitos contraído pelo uso de um cartão de crédito enviado ao autor da ação, mas que ele afirma não ter contratado o serviço junto a instituição bancária.

O banco contestou alegando que não assiste razão o pedido da parte autora, haja vista ter posto em prática um exercício regular de um direito, qual seja, o de cobrança, uma vez que a parte autora utilizou-se do crédito aberto pelo banco, efetuou vários pagamentos de faturas do débito em questão e, logo após deixou de pagar.

Alegou ainda que o débito oriundo da inscrição do autor no SPC/SERASA é totalmente legítimo, uma vez que para concessão do crédito é imprescindível a apresentação pelo consumidor dos documento de identidade, CPF, renda e residência originais, onde estes foram devidamente apresentados pelo autor, o que comprovaria que o endereço ao qual fora enviado o cartão de crédito era o endereço onde o autor residia.

Requereu que fosse oficiado a COSERN e a CAERN para identificar o morador da residência no qual foi entregue o referido cartão de crédito, a fim de comprovar que era mesmo o autor quem residia em tal endereço. Solicitou também ofício para o SERASA para ser verificar se o autor possui outras inscrições em seu nome, pois assim comprovado, seria improcedente qualquer reparação a título de danos pelo banco ao autor.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que o consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo, sendo necessária a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, para restabelecer o equilíbrio dessas relações. Ela observou presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, que são a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência.

No caso, ela entendeu que ficou comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexada aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, uma vez que demonstrou ter havido, a princípio, registro indevido nos cadastros de restrição ao crédito.

Segundo a magistrada, o próprio banco, em sua contestação, não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar ter sido realmente o autor que celebrou o contrato com ele, o que lhe parece um tanto verdadeiras as alegações do autor.

De acordo com a juíza, apesar de ter afirmado que os consumidores devem apresentar os seus comprovantes de residência, renda e documentos de identificação originais, o banco não levou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar tal alegação, apenas requereu ofício a CAERN e COSERN para certificar que era o autor quem residia no endereço no qual o cartão foi entregue, quando na verdade o ônus de provar tal afirmação era seu.

Para a magistrada, cabia ao banco proceder ao menos com as cópias de documentos apresentados  supostamente pelo autor no momento em que celebrou o contrato com ela, até para lhe garantir quanto a eventuais processos judiciais como o presente. (Processo 0116687-45.2011.8.20.0001)

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