Juiza Marielza Brandão Franco, condena a Claro em R$ 5 Mil por danos morais

Publicado por: redação
05/12/2011 05:06 AM
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Inteiro teor da decisão:

Processo 0171217-21.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Hercules Travasso - RÉU: Claro S A - SENTENÇA Processo nº:0171217-21.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor:Hercules Travasso Réu:Claro S A Vistos, etc., HERCULES TRAVASSO, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária de REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra CLARO SA, aduzindo em síntese que a filha do demandante contratou um plano de internet banda larga no qual se obrigava a pagar a quantia de 99,90 (noventa nove reais e noventa centavos) em troca de internet ilimitada de 1 Mbps. Ocorre que mesma foi mudou-se para São Paulo e como estava fidelizada ao plano não pode cancelar transferindo a titularidade no dia 11 de agosto de 2008. Quando chegaram as faturas a primeira conta referente ao mês de setembro já em nome do autor veio no valor de R$ 12.501,69 (doze mil quinhentos e um reais e sessenta e nove centavos), o mesmo foi no dia 13.08.2008 a loja Claro Iguatemi para resolver a situação, foi atendido pelo protocolo 2008132639162 e soube que em 5 dias úteis o problema seria solucionado. No mês seguinte ainda não havia recebido resposta e novamente foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 102.315,23 (cento e dois mil trezentos e quinze reais e vinte e três centavos). Em virtude do não pagamento destes débitos exorbitantes que não corresponde ao valor contratado teve os serviços prestados pela ré cortados, diz ainda que a empresa em que o autor trabalha exige que o nome de seus funcionários não seja negativado e esta é a única fonte de renda da família. O mesmo pede danos morais e materiais. Documentos juntados as folhas 12 a 20 A liminar foi concedida às folhas 22 e 23. A empresa ré apresentou contestação aduzindo que a ré não pode ser responsabilizada por um equivoco que não gerou danos ao autor. Que suas normas são reguladas pela Anatel que define que quando o débito é questionado o mesmo é suspenso até que se realizem vistorias técnicas, procedimento denominado V.C.T (verificação de conta telefônica), caso sejam verificadas irregularidades na cobrança ou não pagamento da fatura o cliente é cientificado e o débito é novamente remetido para cobrança. Assim mesmo detectada uma falha a mesma foi solucionada rapidamente sem ensejar danos. Desta forma a cobrança efetuada pela ré é devida pois houve uma adequada prestação do serviço, e que o não pagamento da fatura implica a cobrança de encargos moratórios, bem como suspensão total ou parcial do serviço. Diz que não prospera o pedido de devolução em dobro visto que já foram efetuadas as medidas corretivas e a o autor permanece com saldo devedor perante a ré. Também não há o dever de indenizar pois não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ilícito, dano e nexo de causalidade. Por fim alega que não foram preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova. Com a contestação foram juntados documentos as folhas 38 a 56 Houve audiência de conciliação - folha 89 em que os autos vieram conclusos para sentença. A parte autora apresentou réplica - folhas 96 a 103. A parte autora nas petições de folhas 92 a 95, 105 a 108, 122 a 123 e 137 a 138, aduziu o descumprimento da liminar que foi impugnado pela ré as folhas 111 a 119, 125 a 134. É O RELATÓRIO POSTO ISSO. DECIDO. O presente processo traz a lide, a discussão acerca da cobrança indevida que alega o autor ter sofrido danos morais, pede ainda a repetição de indébito com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Pela análise dos autos se depreende que de fato houve a alteração de titularidade da conta e que houve uma cobrança indevida por parte da ré nas faturas dos meses de setembro e outubro de 2008. Também se depreende que o autor reclamou dos valores e mesmo após a reclamação na fatura subseqüente novamente fora cobrado a mais do que havia contratado. Porém a demandada aduz que prontamente foram corrigidos os erros e foram emitidas novas faturas com valor referente a contraprestação do serviço sem que fosse gerado nenhum dano a autora. Desta forma o que deve ser analisado é se houve dano moral diante da atitude ré perante a autora e se a mesma faz jus a repetição de indébito. Quanto a repetição de indébito a pretensão do autor não merece prosperar, pois mesmo sendo cobrado indevidamente o mesmo em virtude dos valores absurdos que foram cobrados não pôde adimplir. Portanto visto que o autor não pagou não há o que se falar em restituição de dobro, já que a repetição de indébito só incide no caso de pagamento em excesso que o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro, com juros e correção monetária. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto o pleito autoral de danos morais, todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor. No caso o dano moral está configurado pelo fato da parte autora ter sido cobrada em valor muito acima do que havia contratado, chegando a montante superior aos R$ 100.000,00 cem mil reais, quando o plano contratado era de 99,90 (noventa nove reais e noventa centavos), e consiste também no fato durante dois meses subsequentes cobrado em valores exorbitante tornando impossível adimplir com as suas obrigações. O dano está evidente também nas conseqüências destas cobranças abusivas quer geraram não só a suspensão do serviço de internet utilizado pela família do autor, e a ameaça de ter seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, quando o autor inclusive alega que a negativação de seu nome poderia gerar a perda de seu emprego. Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais. O artigo 159 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos - V e X, também amparam a pretensão da requerente. Desta forma estando provado o dano, para que o consumidor possa se tornar indene é preciso apenas haver o nexo causal com a conduta da ré, visto que a responsabilidade civil é objetiva, prescindindo de culpa. Este juízo entende que o nexo causal está comprovado nos autos pois com base nas faturas juntadas e nas alegações das partes se verifica que de fato houve a cobrança indevida e foi como conseqüência desta que foram gerados os danos vislumbrados por este juízo. Portanto reconhecendo o nexo causal, mesmo que não fosse por culpa da ré que a fatura fosse emitida em valor muito acima do que havia sido contratado, acima também do montante que corresponderia a natureza de contraprestação. Ainda haveria responsabilidade, pois o código de defesa do consumidor adota a a teoria da responsabilidade objetiva, na qual a conduta independe de culpa, e pode até mesmo derivar de um ato lícito. Esta responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 parágrafo único e no código de defesa do consumidor em seu artigo 14, bem como na doutrina e na jurisprudência. Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." (SÍLVIO RODRIGUES, Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10) Art. 927 Código civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Desta forma reconhecendo o dano e o nexo causal entre a conduta da ré em cobra indevidamente e o prejuízo moral gerado autor. Entendo que tem a demandada o dever de indenizar. Quanto ao pleito da autora de que a ré pague a mesma a quantia de R$ 95.040,00 (noventa e cinco mil e quarenta reais ) a título de multa por descumprimento da liminar. Entendo não ser devida, pois apesar da liminar determinar que a ré mantenha uma prestação regular e contínua, o fato de não estar sendo disponibilizada a mesma velocidade contratada não faz parte do objeto desta lide, dependo de uma cognição especifica quanto ao fato. Pela análise dos autos verifica-se que o nome da autora não fora inserido nos órgãos de proteção ao crédito, não foi efetuada a suspensão do serviço de internet banda larga após a publicação da liminar concedida. Desta forma conceder a multa em virtude da alegação de que o serviço de banda larga não estar sendo fornecido adequadamente seria julgar arbitrariamente visto que não foi desenvolvida uma atividade cognitiva acerca deste fato, já que ultrapassa os limites da lide. Seria ainda atribuir a liminar efeito maior do que o determinado no momento em foi concedida. Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para manter a liminar e determinar o cancelamento do valor cobrado indevidamente nas faturas de setembro e outubro de 2008 e que não seja suspenso o fornecimento do serviço contratado bem como que a ré se abstenha de colocar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos valores questionados nesta ação. Determino ainda que a ré pague a autora a quantia de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de jurso de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação julgo improcedente a ação quanto ao pedido de repetição do indébito e a multa pelo descumprimento da liminar, que pelos motivos acima exposto entendo que não é devido pela ré. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 9 de novembro de 2011. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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