Desª. Ezir Rocha do Bomfim, derruba decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
06/12/2011 12:18 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ezir Rocha do Bomfim
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0013900-55.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Gilberto Torres dos Santos
Advogado : Walter Alves Soares (OAB: 28363/BA)
Agravado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gilberto Torres dos Santos, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0093635-37.2011.805.0001 em trâmite na 26ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de manutenção da posse do veículo objeto do contrato, exclusão dos registros de proteção ao crédito e deferimento para depósito judicial das parcelas do contrato no valor incontroverso, apresentado em planilha contábil. Em suas razões, o agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo a fim de que possa haver depósito mensal dos valores que, por ora, entende devido, até julgamento final da lide, pugnando, ao final, pelo provimento deste Instrumento para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. " Com efeito, muito embora o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1060/50 exija da parte, tão somente, a simples declaração de pobreza para que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso em comento, a comprovação de que a parte não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, resta devidamente comprovada. Consoante os termos art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). In casu, o autor, trabalhador aposentado, declara sua ausência de condições para arcar com as despesas processuais, uma vez que qualquer despesa que se acrescente à sua rotina financeira, ensejará significativo impacto em seus sustento. Destarte, deve ser deferida a gratuidade requerida, nada impedindo, todavia que o agravado, não se conformando com o decisum, apresente impugnação, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº l.060/50. No que toca ao contrato de alienação fiduciária em questão, o entendimento jurisprudencial dominante neste Tribunal é o de que manutenção do devedor na posse do bem , ainda que o ajuizamento da ação revisional afasta momentaneamente a mora do agravante, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas em vincendas, segundo contratualmente avençado, não se aceitando o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Nesse sentido os seguintes julgados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha). Destarte, deveria ter o juízo de piso, ter concedido a tutela antecipada tão somente para a suspensão temporária da mora, enquanto discutida a revisão contratual. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir os benefícios da assistência judiciária ao agravante e determinar que o banco agravado se abstenha de incluir o nome do agravante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusula firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou caso, já o tenha feito, proceda a devida exclusão, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), desde que a parte recorrente promova o depósito das prestações vencidas e vincendas, de acordo com os valores estabelecidos originalmente no contrato. Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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