Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condena QBEX Computadores

Publicado por: redação
06/12/2011 12:23 AM
Exibições: 20

Inteiro teor da decisão:

ADV: ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO (OAB 11718/BA), EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL (OAB 9150/BA), SORAYA JONES EL-CHAMI (OAB 19574/BA) - Processo 0131456-22.2004.8.05.0001 - Ação Civil Coletiva - AUTOR: Clidio Cettolin Comercio Ltda - RÉU: Qbex Computadores - SENTENÇA Processo nº:0131456-22.2004.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Civil Coletiva - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Clidio Cettolin Comercio Ltda Réu:Qbex Computadores Vistos, etc., CLIDIO CETTOLIN COMERCIO LTDA, qualificados nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO CONDENATORIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECIFICA contra a QBEX COMPUTADORES, também já qualificados nos termos da exordial, alegando, em síntese que efetuou a compra à vista de um microcomputador no dia 12 de Novembro de 2003 com a requerida. Aduz que, no entanto, na data de 05 de Julho de 2004 o produto veio a apresentar defeitos técnicos e, naturalmente, por se encontrar na garantia a autora foi a assistência técnica. Detectado o problema, a empresa ré se comprometeu a sanar o defeito e para tal procedimento deixou o bem eletrônico nas dependências da acionada. Suscita ainda que até a presente data não houve a devida reparação no aparelho, situação que a ré justificou alegando demora na chegada de uma peça e nesta oportunidade não informou nenhuma data para a devolução do produto em perfeitas condições de uso. Salienta que a autora é pessoa jurídica e, assim, depende do sistema de informática para o fim laborativo de suas atividades comerciais sendo de imprescindível uso para dar andamento na comercialização. Por fim, requereu a concessão da medida liminar e que seja julgada procedente a presente ação a fim de rescindir o contrato em questão e condenar o réu à devolução do valor total pago monetariamente corrigido ou, alternativamente, a entrega de um novo produto exatamente semelhante ao adquirido bem como as custas processuais e os honorários advocatícios. Em decisão interlocutória de fl. 23/24, o MM. Juiz reservou-se à apreciar a antecipação da tutela após o deferimento defesa. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 28/36, nada aduzindo em preliminar e, no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, uma vez que apesar de informada do defeito do microcomputador restou impossibilitada o início do procedimento de reparação em virtude de peças que estavam por vim do interior do Estado e que o equipamento continuava com a demandada de forma ilegal. Ressalta que o problema apresentado na máquina decorreu da oxidação das peças e tal evento não é coberto por garantia. E, desse modo, solicitou a retirada do equipamente no prazo de 7 dias sob pena de ser cobrado taxa de armazenagem. Informa, ainda, que a parte autora situa-se em região com forte presença do salitro e por conta disso é ciente que devem ser adotadas medidas especiais para conservação entretando, em contrapartida foi-se alegado o relapso da parte autora para com os devidos cuidados a serem atentados. E, consequentemente a máquina, em 5 meses, sofreu os efeitos da oxidação. Assim sendo, requereu a improcedência da ação. Apresentação de réplica às fls. 49/52, oportunidade que reitera os pedidos da exordial. Realizada audiência de conciliação as fls 55, não houve possibilidade de acordo visto que a ré estava ausente. É o Relatório. Posto isso. Decido. O presente processo traz a lide, pedido de rescisão de contrato com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual a parte autora alega que comprou um microcomputador com a empresa ré a vista e que este veio a apresentar defeitos e como estava na garantia foi à assistência técnica para fins de conserto. Dessa forma, o ponto controvertido da presente demanda atenta aos defeitos apresentados na máquina se eles estão fundamentados em problema técnicos ou no mau uso por parte do consumidor. Compulsando os autos, vislumbro que a sede da acionante se situa na Av. Otávio Mangabeira , Boca do Rio desta capital, região de forte incidência do salitre. É ciente que para que se amenize os efeitos decorrentes da salinidade na máquina eletrônica é necessário que se tome alguns cuidados básicos, sob pena de oxidação no sistema. As consequências se tornam perceptíveis ao usuário vez que o microcomputador fica vulnerável ao mau contato nas placas e no módulo de memória podendo apresentar defeitos tais como o monitor não apresentar nada em tela, instabilidade e travamento no funcionamento. Entretanto, a presumida hipótese de oxidação concorre com o evidente vício de qualidade do produto uma vez que não cabe ser elucidado a salinidade da região como fator decisivo da apresentação do defeito do aparelho eletrônico que decorreu em apenas 5 meses de utilização, período este inferior ao dado como garantia da funcionalidade do microcomputador. Assim, portanto, não foi alcançado ao menos o período razoável para a durabilidade do produto. Haja vista o ocorrido, em sede de contestação a empresa ré ainda argui que não há que se falar em responsabilidade pelo dano em questão vez que conforme expresso no item 8 do tempo de garantia acostado nos autos em fl. 43, a garantia não cobre a manutenção sobre defeitos ocasionados por oxidação. Portanto, faz-se entendido que esta cláusula contratual é abusiva restando prejudicada a suscitação. Assim, conforme jurisprudência consoante ao art. 14 do CDC é entendido segundo jurisprudência que: gO risco do negócio é ônus exclusivo do fornecedor, devendo, principalmente diante da sua hipersuficiência, cercar-se de todos os instrumentos permitidos que o pudessem excluir da sua responsabilidade. O dano, nas relações de consumo é objetivo, a teor do caput do art. 14 do CDC. Rec. nº 32384-5/2001. Julgado em 12.06.2002 Rela. Juíza TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPESh Do mesmo modo deve-se ter em vista que o Código de Defesa do Consumidor preconiza que os fornecedores serão responsabilizados pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Em continuidade, é assegurado ao consumidor em caso de não ter o vício sanado a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga monetariamente atualizada. Por conseguinte, com o escopo de proteção do consumidor para confiança de alcance à justiça contratual com a devida aplicação da princípio da boa fé, o art. 47 do CDC expressa que: gAs cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidorh. Assim, segue a jurisprudência: gConsumidor -Defeito de aparelho celular -Oxidação -Cláusula de restrição de garantia -Obrigação de restituição do valor empregado na aquisição do aparelho. Não estando devidamente destacada a cláusula que exclui a oxidação do aparelho dos danos cobertos, impõe-se a cobertura integral, quando não demonstrada culpa exclusiva do consumidor pela ocorrência do dano. Recurso a que se nega provimento.h (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024030724330 - Rel. Juiz José Afrânio Vilela).Boletim nº70 h. Por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos constam, julgo PROCEDENTE a presente ação de Indenização para condenar a Requerida ao ressarcimento do importe equivalente ao pago pelo produto monetariamente atualizado conforme art. 18, II do CDC. Por força do princípio da sucumbência, condeno as empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I Salvador(BA), 30 de novembro de 2011. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: