Juiz Marielza Brandão Franco condena Banco Santander em 20 salários mínimos por inserir nome de cliente no spc

Publicado por: redação
16/12/2011 12:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA (OAB 16231/BA), MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS (OAB 19337/BA), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA) - Processo 0155581-20.2005.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTORA: Josefa Fontes de Santana - RÉU: Banco Santander - Banco Abn Amro Real S/A - SENTENÇA Processo nº:0155581-20.2005.8.05.0001 Classe Assunto:Indenizatoria (Reparacao de Danos) - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Josefa Fontes de Santana Réu:Banco Santander e outro SENTENÇA Vistos, etc., JOSEFA FONTES DE SANTANA, qualificado nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra BANCO SANTANDER / BANCO ABN AMRO REAL SA , também já qualificados nos termos da exordial, alegando, em síntese, que efetuou a compra de um veículo marca FORD FIESTA STREET, cor preta, placa policial DIV 7019, ano 2002 renavam 794455620 do Sr. Haroldo Dias Rocha. Aduziu que adquiriu o veiculo, usado, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), dando uma entrada de R$12.000,00(doze mil reais) e financiando os R$ 11.000,00(onze mil) em 36 prestações de R$ 492,29 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) pelo BANCO SANTANDER. Relata ainda, que pagou dezesseis das trinta e seis prestações, perfazendo um total de R$ 7.904,00(sete mil novecentos e quatro reais), e ao tentar fazer vistoria junto ao DETRAN/BA, já que havia colocando um kit gás no veículo, fora impedida sob a alegação de que o referido veículo estava com uma restrição junto ao DETRAN/SP, com um gravame em nome do BANCO ABN AMRO REAL SA. Alega ainda, que não entendia o porque da situação, já que havia pago várias parcelas e o documento do veículo já se encontrava em seu nome. Sustenta que ao procurar o banco Santander, nenhuma providencia fora tomada, tendo inclusive, enviado correspondência ao banco ABN e também nenhuma providência foi adotada para retirar o gravame do seu veículo. Ademais, alega que além de tantos constrangimentos em virtude destes problemas, ainda encontra-se impedida de trafegar com o veículo, com receio das blitz e de ainda uma possível busca e apreensão do segundo réu, aumentando ainda mais o seu desgosto e desespero por malfadado contrato. Diante o exposto, requereu a retirada do gravame do veiculo efetuado pelo Banco ABN AMRO REAL , aos cartórios de Registro de Títulos e Documentos para que se proceda ao cancelamento do protesto realizado em nome da autora e condenar as requeridas a pagarem uma indenização pelos danos morais e materiais a ser arbitrada por este juízo,dentro do limite estabelecido a causa, acrescida de juros e correção monetária e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntados documentos as fls.10 a 22. Deferido o pedido da assistência jurídica gratuita as fls.30. A segunda ré BANCO ABN AMRO REAL SA, devidamente citada, apresentou contestação, as fls.54 a 68, alegando que o Sr. SÉTIMO DALMONICO firmou contrato de financiamento de veículo em sete parcelas de R$1.023,93 ( mil e vinte e três reais e noventa e três centavos), das quais não efetuou nenhum dos pagamentos, estando a divida ainda em aberto. Relata a permanência do gravame de alienação fiduciária sob o veículo, até que a divida seja liquidada. E mais, declara que diante dos fatos narrados na inicial, vê-se que houve a verdadeira atuação de uma quadrilha para transferência do veículo de forma fraudulenta. Assim, sustenta que não há como admitir o pedido da autora de baixa do gravame existente em favor deste banco Réu, porquanto é fruto de um contrato legítimo, firmado com o Sr. Sétimo Dalmonico, tendo a transferência do veículo garantido ocorrido de forma fraudulenta. Alegando que o pleito do autor não pode prosperar, uma vez que ausente os pressupostos da sua responsabilidade civil, pois incidente uma de suas excludentes, qual seja, culpa exclusiva de terceiro. A primeira Ré pelo BANCO SANTANDER, apresentou contestação às fls.74 a 85,aduzindo preliminarmente falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva de parte autora. Aduz, que o documento de fls. 13/14,demonstra a existência de alienação fiduciária em favor do Banco Santander Brasil SA, não existindo qualquer irregularidade no cadastro do veículo. E que em 2002, realmente o veiculo pertencia ao Sr. Sétimo e estava alienado ao banco ABN, tendo a autora efetuado a compra do bem muito depois, quando o registro do veículo foi transferido ao Detran da Bahia e a transferência de propriedade e a alienação fiduciária em favor do SANTANDER, tudo devidamente regularizados. Relata que o veículo em 2005 já estava registrado no Detran Bahia e que não importava qualquer anotação no Detran de São Paulo. Aduz ainda, que o Banco Santander desempenhou sua função em perfeita condições, não podendo responder por eventual gravame existente em favor do Banco ABN junto ao Detran- São Paulo. Deste modo, entende que não há como imputar ao Banco Réu a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais almejados. A parte autora apresentou réplica às fls.88/91. Em audiência de conciliação de fls. 93, não houve possibilidade de acordo. As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Posto isso. Decido. Na presente demanda a acionante requer o pedido de indenização por danos morais com base no art. 159 do Código Civil de 1916 (com dispositivo semelhante no art. 186 do Novo Código Civil ) e art. 5°, V e X da Constituição Federal, alegando que financiou o veiculo da marca Ford Fiesta Street pelo Banco Santander, ficando o documento do veículo em seu nome, alienado pelo Banco Santander. E que ao tentar fazer vistoria junto ao Detran de salvador, descobriu que o veículo estava com uma restrição junto ao Detran de São Paulo, com um gravame em nome do Banco ABN AMRO REAL SA o que lhe perturbou o ânimo e a tranqüilidade, causando-lhe grande desassossego, inconformismo e frustração. Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro Réu em sua contestação levanta as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva A primeira preliminar em que a parte ré argüi falta de interesse de agir, não pode prosperar, pois, existe a possibilidade jurídica da pretensão, tendo o autor entendido que fora lesado em seu direito. Assim sendo, repilo a preliminar. No que se refere a segunda preliminar, também sem razão a parte ré. Na hipótese em discussão, o BANCO SANTANDER pretende cobrar os valores do financiamneto quando a parte autora encontra-se sem condições de usar e gozar do bem adquirido por conta de irregularidade na documentação do veiculo financiado e por isso está configurada a solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a partir da análise dos autos, verifica-se quanto ao gravame sob o veículo marca FORD FIESTA STREET, cor preta, placa policial DIV 7019, ano 2002, renavam 794455620, que os réus possuem responsabilidade direta pelo ocorrido, visto que há comprovação, em relação a contratação de financiamento ao consumidor final pelo primeiro réu e documentação, as fls.12/13, expedida pelo Detran Bahia, onde consta como proprietária a autora. Pelas provas trazidas aos autos, ficou evidenciada a responsabilidade das demandadas, que por erro ou culpa, esta última a considerar o ato realizado sem cuidados necessários, caracterizando a má prestação de serviço ao consumidor. Como diz o mestre José de Aguiar Dias em seu livro - Da Responsabilidade Civil, o dano moral é "a reação psicológica à injuria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão". Ao longo da história vem se sedimentando a idéia de que o dano moral deve ser ressarcido vez que devido ao crescimento econômico e industrial cada vez mais se observa à invasão e ameaças a vida privada e a ofensa à integridade moral, ética e de valores próprios das pessoas perante seus semelhantes. A Constituição Federal de 1988, seguindo esta tendência tão bem assegurou aos cidadãos o direito de garantir os seus direitos subjetivos privados relativos a integridade moral ao estabelecer em dois incisos do artigo 5º que: "V - é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;". As demandadas não apresentaram argumentos convincentes que elidissem os fatos apresentados e provados pela autora que em função de falha no serviço, ocasionou lesões, tudo isso em razão da ausência de rigor e cautela na execução dos serviços bancários a que se obrigou contratualmente, não oferecendo a segurança ao usuário que o mesmo esperava. É, portanto, da responsabilidade das demandadas, na sua atividade em que aufere lucro, assumir as conseqüências pelos atos defeituosos praticados por seus agentes que em nome da falta de cuidado e atenção, que lhe competia garantir, permite que um usuário sofra qualquer lesão. Inqüestionável a sua responsabilidade civil, eis que evidenciada a ilicitude nascida de conduta profissional irresponsável, além dos danos causados ao requerente na sua integridade moral de valor inestimável. Provada a existência da conduta lesiva, deve o agente ressarcir os danos a esta causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador. Nesse sentido: "Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral"(TJRJ 1ªC. - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198). O dano moral está configurado, pois, a situação enfrentada pela requerente é característica de constrangimento e desespero pelo fato ocorrido, descrito na inicial. A jurisprudência pátria assim vem se posicionando: "O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização." (TJPR - 4ª.C - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.1990 - RT 681/163). Por outro lado, o artigo 186 do Novo Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e no direito brasileiro a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços médicos está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - artigo 3º. parágrafo 2º e, precisamente no art. 14, ao determinar que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a qualidade e segurança dos seus serviços. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 13ª ed, às fls. 517 e 518, descreve os pressupostos da responsabilidade objetiva que são: 1º) agente do dano seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que prestem serviço público; 2.º) dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público, sendo aqui caracterizada relação de causa e efeito; 3.º) que este dano seja causado pelo agente das aludidas pessoas jurídicas e que ajam nessa qualidade. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, se observa que a autora passou por situação de stress , por não consegui fazer vistoria, no veiculo de sua propriedade , causando-lhe sérios gravames de ordem moral e psicológica. No entanto, a indenização não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência e imprudência por parte de quem as praticou. Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para determinar que o réu ABN AMRO REAL retire o gravame do veiculo adquirido pela autora e reconhecer a existência dos danos morais alegados e condenar o Banco Santander a pagar a autora a título de indenização pelos danos morais a quantia de 20 (vinte) salários mínimos acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, bem como determinar a retirada do gravame do veículo de propriedade da autora, dando plena e total quitação como ressarcimento pelos prejuízos materiais decorrentes do periodo que ficou sem poder usar e gozar livremente do veiculo adquirido. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Salvador(BA), 16 de novembro de 2011. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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