Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Cassou decisão da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
19/01/2012 06:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

0013994-03.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Banco Abn Amro Real S/A
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
Agravado : Edite de Lima Barbosa
Advogado : Sara Lopes da Silva (OAB: 22410/BA)
Advogado : Narryma Kezia da Silva Jatoba (OAB: 25651/BA)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013994-03.2011.8.05.0000 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0149632-10.2008.805.0001 AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO AGRAVADA: EDITE DE LIMA BARBOSA ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBÁ E OUTRO RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ABN AMRO REAL S/A, qualificado nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 29ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato nº 0150450-59.2008.805.0001, em seu desfavor. Nas razões do recurso, o Agravante argumenta que foi homologado um acordo extrajudicial, no qual foi estabelecido que as custas processuais seriam arcadas pela parte autora (cláusula 6º), e ainda assim, a Juíza a quo determinou a intimação "da parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado em 5 (cinco) dias, sob pena de inserção na dívida ativa [...]"(fls. 40). Argumenta que, em resposta à sua petição, na qual requereu a intimação da Agravada para pagamento das custas processuais (fls. 41), a Juíza a quo decidiu que: "As partes não podem dispor das custas processuais, mormente quando o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e a parte ré sofreu condenação. Intime-se para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa, a parte ré, em 5 dias." (fls. 42). Defende que mesmo com novo pedido para que a Agravada efetuasse o pagamento das custas processuais (fls. 43/44), a Juíza a quo manifestou-se no sentido de que seja expedido "[...] certidão para inscrição do nome do devedor na dívida ativa vez que não recolheu as custas processuais a que foi condenado, no prazo determinado [...] (fls. 45)," Considerou que essa Decisão foi arbitrária posto ter "modificado a sentença para desconsiderar clausula 6º do acordo homologado e inverter a obrigação de pagar as custas que era - por sentença - da autora/agravada!", não observando que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido pode "ser revogado a qualquer momento, de acordo com o quanto estabelecido em lei, bem como a sua concordância em efetuar o pagamento das custas mediante cláusula disposta na minuta do acordo, a qual fora homologada!". Ressaltou ainda, que no acordo "a autora efetuou o pagamento de R$ 6.500,00, à vista, não há que ser considerada pobre e hipossuficiente a ponto de não arcar com o pagamento das custas, sendo que a própria agravada acordou nesse sentido [].". É, no que interessa, o RELATÓRIO. A irresignação merece provimento, conforme as peculiaridades do caso e remansada orientação jurisprudencial. Com efeito, embora não constituindo "direito potestativo", assentaram os Tribunais pátrios que para concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física é suficiente a mera declaração de pobreza pelo interessado, asseverando que não se encontra em condições de suportar as despesas do processo. Isso em face de presunção legal, instituída na Lei nº 1.060/50. Dispõem seu art.4º e §1º, verbis: "Art.4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Com efeito, na Decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela antecipatória buscada pela Agravada EDITE DE LIMA BARBOSA na Ação Revisional contra o Agravante BANCO ABN AMRO REAL S/A, que tramitou na 29ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Vale frisar que tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça: "tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)". In casu, a Decisão a quo que determinou a intimação do Agravado "para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado" (fls.40) foi proferida quando os autos retornaram àquele Juízo (fls. 39) depois que proferi Decisão, em sede de Recurso de Apelação (fls. 173), na qual homologuei o acordo celebrado entre as partes. No referido instrumento, a citada cláusula 6ª dispõe que "Cada parte irá arcar com os honorários dos seus respectivos patronos, já as custas remanescentes, por ventura existentes, serão arcadas pelo Autor/Apelante (sic), ainda que seja beneficiário da assistência judiciária gratuita [...]". Assim, mesmo tratando-se de parte (Autor/Apelado/Agravado) beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser respeitado o que foi pactuado entre as partes. Por primeiro, sabe-se ser notória a imposição do pagamento da custas pelas instituições financeiras como condição à realização do acordo. Porém, ao aceitá-la, cabe ser respeitada pelo magistrado singular, não condenando a parte ré a fazê-lo (como nas Decisões que culminaram com a interposição do presente Agravo, fls. 40 e 42). Nesse sentido têm se manifestado a Jurisprudência pátria, como no Agravo de Instrumento nº 70011724028, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Relator: Lúcia de Castro Boller, julgado em 16/05/2005), no qual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TENDO AS PARTES ACORDADO SOBRE O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS, NÃO PODE O JULGADOR DETERMINAR, EX OFFÍCIO, SUA ALTERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. " Não se trata, portanto, de se presumir que a Agravada renunciou ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro 1950), nem se dispor das custas processuais e sim, e tão somente, determinar a suspensão temporária do recolhimento das custas processuais (por parte da Agravada, beneficiária de assistência judiciária gratuita), e não a sua isenção, posto que tal recolhimento só será exigível na hipótese de melhoria da situação financeira da agravante, nos termos do artigo12 da Lei1.0600/50, segundo o qual: o litigante beneficiado pela isenção do pagamento das custas ficará obrigado a pagá-las se, dentro de 5 anos, tiver alterada - para melhor - sua condição financeira. Nesse sentido é orientação, hoje uníssona, do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ART. 21 DO CPC. (...) É uníssono o entendimento deste Colegiado no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, "a regra do artigo 21 do CPC aplica-se também quando uma das partes litiga com o benefício da assistência judiciária" (REsp nº 78.825/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 08.04.1996). Precedentes. Deveras, o fato de uma das partes litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita tão-somente determina-lhe a suspensão temporária, e não a isenção, do pagamento da verba sucumbencial a que condenada, não afastando, em caso de mútuo decaimento, e a fim de evitar o injusto enriquecimento do beneficiário da gratuidade, a imediata compensação dos ônus sucumbenciais, como resultado da interpretação sistemática dos arts. 21 do CPC e 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, determinar a possibilidade de compensação de custas processuais e honorários advocatícios, restabelecendo, neste aspecto, a r. sentença." (STJ - RESP 706311/RS, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, J. 05/04/2005) "Civil. Processual civil. Alimentos. Modificação de cláusulas. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Beneficiário da assistência judiciária gratuita. Possibilidade. Compensação. - Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a compensação das verbas honorárias, regra que também alcança beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ - RESP 488252/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 29/10/2003). De outra forma, o acordado com a instituição financeira não traz qualquer condição de riqueza à Agravada, como asseverou o Agravante. Nesse mesmo sentido: "GRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - DETERMINAÇÃO PARA O PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO IMPLÍCITA E NÃO FUNDAMENTADA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRA MILLARCH BIZZI nos autos de Ação Sumária, da 9ª Vara Cível de Curitiba - Estado do Paraná, eis que inconformado com o r. decisum de fl. 33-TJ, o qual decretou: 1. Indefiro o pedido de fls. 190/191, visto que a Parte autora assumiu a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes na avença celebrada, renunciando, em conseqüência e ainda que de maneira tácita, à gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2. Não efetuado o pagamento, faculta-se a cobrança aos interessados, pelos meios próprios. (...) Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, arrimado no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o d. juízo, diante dos documentos de fls. 16/22, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, no entanto agora os revoga, presumindo ter a autora renunciado a gratuidade. Sustenta que deve ser homologado o acordo firmado entre as partes, com a isenção do pagamento das custas processuais, pelos motivos de insuficiência econômica, mesmo porque já houve o deferimento do benefício. Afirma que é notória a imposição do pagamento da custas pelas instituições financeiras, como condição à realização do acordo. Aduz que o benefício somente pode ser revogado mediante prova robusta e conclusiva em sentido contrário, não sendo suficiente o acordo celebrado entre as partes. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do presente inconformismo. É, no essencial, o relatório.DECIDO.2. De plano, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, vez que a decisão recorrida está manifestamente em confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça.Os litigantes celebraram acordo extrajudicial (fl. 29/30- TJ) objetivando a composição da lide, pleitearam, destarte, a homologação judicial, com a extinção do feito.No entanto, a agravante está sendo intimada a quitar as custas finais e, mesmo após peticionar noticiando ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 31/32-TJ), o Juízo singular indeferiu i pedido de dispensa das custas, determinando à parte o seu pagamento (fl. 33- TJ).Segundo o Magistrado singular, por ter a autora expressamente assumido no acordo firmado a obrigação de satisfazer as custas processuais, "renunciando, em conseqüência e ainda que de maneira tácita, à gratuidade de justiça anteriormente concedida" (fl. 33-TJ).A decisão merece reforma.Através do despacho de fls. 16-TJ, à agravante foi deferida a assistência judiciária gratuita, verbis:"1. Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita à requerente. [...]"O fato de constar no acordo que a agravante arcaria com as custas processuais não é suficiente, de per si, para se presumir que a mesma renunciou ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro 1950). Ademais, a revogação ex officio pelo Magistrado somente será possível quando caracterizado a mudança das condições sócio-econômicas da parte. A propósito, confira-se:Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.Esse é o entendimento assente deste Egrégio Tribunal de Justiça. A corroborar, cito acórdão de relatoria do eminente Desembargador SÉRGIO ARENHART, vide:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INICIALMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO, PELA AUTORA, DE VEÍCULO CORSA, ANO 97/97, ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM O BANCO BV FINANC S/A CFI. IRRELEVÂNCIA. FATO INSUFICIENTE A AFASTAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E O DIREITO AO BENEFÍCIO, O QUAL DEVE SER CONCEDIDO ANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CF/88 E DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50 E QUE EXIGE PROVA DA EFETIVA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA SUA REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 RECURSO PROVIDO .A circunstância de ter firmado acordo com a instituição financeira não traz qualquer condição de riqueza à parte e nem lhe retira os benefícios da justiça gratuita, isto é, não justifica a revogação do benefício concedido anteriormente.No mesmo sentido, trago elucidativo acórdão de relatoria do insigne Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, vejamos:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL.INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. A transação firmada pela parte autora e beneficiária da justiça gratuita, não se traduz em justa causa para a revogação do benefício2.Colhe-se do corpo do acórdão:O reconhecimento da dívida implica, pelo princípio da causalidade, que o autor deveria assumir a obrigação pelo pagamento das custas processuais. Portanto, nos parece que o magistrado de 1º grau excedeu injustificadamente os motivos lançados na decisão de f.353, pois assumir tal obrigação não configura ato ilícito ou imoral. Outrossim, pouco recomendável é assumir a proteção de interesses de Cartorários em prejuízo da prestação jurisdicional. (grifos no original)Além do mais, a obrigação de assumir/satisfazer o pagamento das custas remanescentes, como de conhecimento de todos, é condição imposta pelas Instituições financeiras para celebração de acordo, o que, de certa forma, justifica o disposto na transação realizada entre as partes.E ainda, nos termos do artigo122 da Lei1.0600/50, o litigante beneficiado pela isenção do pagamento das custas ficará obrigado a pagá-las se, dentro de 5 anos, tiver alterada - para melhor - sua condição financeira. Na espécie, a obrigação assumida no acordo não implica, necessariamente, em não pagamento dos encargos processuais, posto que os valores relativos as custas serão exigíveis na hipótese de melhora da situação financeira da agravante.Registre-se, ademais, que na linha da atual jurisprudência da Corte, não tem respaldo jurídico o decisum que condiciona a homologação do acordo celebrado pelas partes e, por conseqüência, o levantamento da quantia depositada, ao pagamento das custas processuais.Por fim, cabe consignar o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada" [...] (REsp 453866 / SP, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR , DJ 10.02.2003).3. Nestas condições, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de reformar a decisão guerreada, e, por conseguinte, mantendo o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante.4. Publique-se e Intime-se.5. Dê-se ciência ao Juízo a quo.6. Oportunamente, efetivadas as anotações necessárias, encaminhe-se para arquivamento.Curitiba, 08 de julho de 2011.FABIAN SCHWEITZER Relator" Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pelo recorrente. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, liminarmente, ao recurso aviado para cassar a decisão vergastada, na forma do art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão. Após, efetivadas as anotações necessárias, encaminhe-se para arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de DEZEMBRO de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA

Fonte: DJE TJBA

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