Acusados de uso fraudulento de documentos para retirada de dinheiro tiveram habeas corpus negado

Publicado por: redação
01/03/2010 07:22 AM
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Falsificadores cearenses tem  habeas corpus negadoA dupla usava documentos falsos para sacar dinheiro em bancos do Ceará
Acusados de uso fraudulento de documentos para retirada de dinheiro tiveram habeas corpus negado em sessão de julgamento realizado na última terça-feira (23) pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Darley Vitorio e Daniel Soares de Carvalho foram presos em flagrante, tentando sacar parcelas do seguro-desemprego em agência da CEF, fazendo uso de documentos falsos (cédulas de identidade e CTPS). A prisão dos dois foi efetuada no dia 27 de janeiro deste ano e convertida em preventiva desde o dia três deste mês, quando o magistrado de 1º grau pôde expor seus argumentos em favor da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

A confissão quanto à autoria dos crimes e o planejamento dos saques ilícitos ficaram claros na leitura do interrogatório dos acusados. Foram encontrados em poder dos dois homens, quinze papéis com dados qualificativos do PIS e do CPF de diversas pessoas, além de plásticos para documentos, formulários em branco emitidos pelo Ministério do Trabalho, CTPS em branco, carimbos e cédulas de identidades falsas. Tais provas encontradas dão indícios de uma organização simples, mas suficientemente eficaz e lesiva no entendimento das autoridades responsáveis. Segundo os julgadores, a soltura dos dois acusados poderia causar a reativação do sistema de fraudes.

A atuação ilícita de Darley e Daniel dá sinais da disposição em realizar saques sucessivos com falsificação maciça de documentos. Além do agravante, que leva os magistrados a acreditar que a soltura dos dois dificultaria o decorrer do processo: ambos residem fora do distrito da culpa, não comprovando ocupação permanente, confessando assim, a contínua e reiterada prática de efetuar saques com cartões alheios ou clonados, por meio de aparelho eletrônico conhecido vulgarmente por “chupa cabra”, havendo ainda afirmado que já teriam praticado o mesmo delito em várias outras localidades.

Sendo estes, indícios suficientes da autoria delituosa para prisão preventiva e ocorrência de uma das condições previstas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, garantindo a aplicação da lei. Por estas razões, a Quarta Turma negou o pedido de habeas corpus, por unanimidade. Participaram da sessão os desembargadores federais Manoel Erhardt (presidente-convocado), Leonardo Resende (relator-convocado) e Carolina Malta (convocada). (HC 3854 CE)

Por: Divisão de Comunicação social do TRF5 - (81) 3425 9018

Fonte: TRF5

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