Reparação por furto em estacionamento de supermercado depende de comprovação

Publicado por: redação
09/02/2012 08:00 AM
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A Justiça Estadual negou pedido de indenização por furto de peças de veículo em estacionamento de supermercado. Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença, proveria em 1ª Instância no Juízo de Canos pelo Juiz de Direito Luiz Felipe Severo Desessards, em decorrência da falta de provas.

Caso

O autor ajuizou ação de indenização contra a Cia. Zaffari Comércio e Indústria relatando que teve o estepe do veículo furtado no estacionamento do supermercado enquanto realizava compras no estabelecimento, como de costume. Afirmou ter tido despesa de R$ 358,64 para repor o pneu e a roda do automóvel, que na ocasião estava locando. Alegou, ainda, ter suportado incômodos em razão da negativa da ré em compor amigavelmente o litígio. Requereu pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.

Em contestação, a Cia. Zaffari afirmou que os funcionários que acompanharam a ocorrência não constataram o ocorrido. Sustentou não ser responsável pelos furtos ocorridos em seu estacionamento, que é aberto ao público e pessoas em geral, e pediu pela improcedência da pretensão.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, razão pela qual houve apelo ao autor ao Tribunal.

Apelação

No entendimento da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora do acórdão, o pedido de reparação não merece prosperar por falta de provas do ato ilícito imputado ao réu.

A parte autora limitou-se a trazer, como prova documental, o boletim de ocorrência do suposto furto, diz o voto da relatora. Dessa forma, o cenário probatório não autoriza a chancela do pleito da parte demandante, considerando que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

A Desembargadora Relatora acrescentou que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e alegada pelo recorrente na apelação não tem o efeito de eximir a parte autora, em todas as situações, de provar o fato constitutivo do seu direito, mas apenas quando verossímil a alegação ou dificultosa a prova, hipóteses não presentes nos autos.

Participaram do julgamento, realizado em 25/1, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.

Apelação nº 70046254850

Fonte: TJRS
Mais: www.direitolegal.org

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