Banco Itaucard perde agravo por falha processual

Publicado por: redação
16/04/2012 11:26 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

0302756-74.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Magnolia Machado Santana
Advogado : José Roberto Quintéla Gonçalves (OAB: 18168/BA)
Agravado : Banco Itaucard S.a.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO RECURSO. FALTA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", CUMULADA COM O ARTIGO 525, i, AMBOS DO CPC. É ônus do agravante fornecer, quando da interposição do recurso, as cópias obrigatórias para a análise da pretensão. No caso sob exame, não instruíram a petição do agravo a cópia da certidão de intimação. Não satisfeitos os requisitos do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindíveis ao recebimento do agravo na forma instrumental, é caso de negativa de seguimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. JULGAMENTO Vistos. Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC, cumulada com o artigo 525, I, do mesmo diploma processual. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos feitos de relação de consumo cíveis e comercias - Salvador, que indeferiu assistência judiciária gratuita. O recurso está deficientemente instruído. Examinando-se os autos, verifica-se que o recorrente não cumpriu o quanto determinado pelo inciso I, do art. 525, do CPC, posto que deixou de instruir a petição do agravo com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. O documento acima mencionado, é peça reputada obrigatória pelo artigo 525, I, do CPC, sendo que a deficiência na formação do instrumento pela falta de qualquer das peças, contidas naquele inciso, gera a negativa de seguimento ao recurso. Assim, o presente agravo não está devidamente instruído, restando carente de peças obrigatórias. Destarte, considerando o exposto acima, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" cumulada com o artigo 525, I, ambos do CPC. P.R.I. Salvador-BA, 13 de abril de 2012 Desembargador(a) José Olegário Monção Caldas Relator(a)

Fonte: DPJBA
Pesquisa realizada pela acadêmica: Fernanda Nayara M. da Silva
Mais: wwww.direitolegal.org

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