Posto não pode vender combustíveis de outra bandeira

Publicado por: redação
09/03/2010 06:53 AM
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Posto não pode vender combustíveis de outra bandeira
O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor vai receber três mil reais de indenização a ser pago pelo Posto Paraíso (A.S.C Combustíveis e Lubrificantes Ltda), como compensação pecuniária por danos a interesses coletivos dos consumidores. A sentença foi publica no Diário da Justiça de hoje e resulta de uma Ação Civil Pública movida pela 29ª Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual onde acusa o estabelecimento de vender combustível de marca diversa da qual ostenta.

De acordo com o Ministério Público, o posto vem comercializando combustível diverso do ostentado em sua bandeira, causando propaganda enganosa para os consumidores, bem como violando normas, a exemplo da portaria da ANP – Agência Nacional do Petróleo, que estabelece que se o posto optar por indicar a marca comercial de seu produto, deve comercializar somente esta.

No caso, O MP constatou que o posto, embora exibisse marca comercial da Distribuidora SAT - Satélite Distribuidora de Petróleo S/A, estava adquirindo e comercializando combustíveis da Distribuidora Puma, induzindo os consumidores a erro.

A Juíza de Direito, Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, julgou o fato à revelia do réu, ou seja, os fatos afirmados pelo autor da ação são considerados verdadeiros, pois o posto não ofereceu contestação no prazo assinalado por lei.

Para a magistrada, ao analisar os autos, observa-se nas notas fiscais anexadas ao processo que o réu adquiriu combustível de marca diversa da ostentada em sua bandeira, isso aliado à declaração apresentada pelo posto no processo instaurado contra ele no Ministério Público, em que afirma que passou dois meses sem comprar combustível da marca ostentada por seu posto. Isso leva à juíza a concluir pela veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo inconteste não apenas a negligência do posto em informar aos seus pretensos consumidores as especificações do produto que fornecia, como também a infração à norma da ANP que veda este tipo de prática.

Segundo a juíza, não fosse suficiente tal conduta ilegítima, constata-se que o agir do posto subsume-se à prática abusiva descrita no art. 39, inciso VIII, da le i nº 8.078/90. A legislação que defende dos consumidores, ao tutelar e garantir os seus direitos, determinou que os fornecedores possuem a obrigação de informar adequadamente os seus consumidores sobre os produtos a qualidade dos produtos ou serviços colocados no mercado, de modo que esses deverão ser responsabilizados pela inobservância desse dever.

Dra. Rossana Alzir entendeu ainda que não é possível constatar a efetiva lesão a direitos individuais dos consumidores, embora seja inegável o dano ao direito coletivo dos consumidores à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, garantido pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, não se fala em má qualidade do combustível comercializado pelo posto ou em defeitos nas bombas de combustíveis, que pudessem causar lesões graves e concretas aos consumidores dos produtos comercializados naquele estabelecimento comercial.

Noutro passo, entendeu que a conduta ilícita foi efetuada em apenas um estabelecimento comercial do réu, localizado na Av. Dr, João Medeiros Filho - Redinha, o que diminui substancialmente o dano causado ao direito dos consumidores a informação adequada. Condenou o posto no valor de R$ 3.000,00, quantia que atende aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. Determinou ainda que a empresa se abstenha de reincidir na prática desta conduta irregular. (Processo nº 001.06.021265-0)
 
Fonte: TJRN

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