A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital, que concedeu a Carmelita Stopazoli o direito de receber o valor de um seguro de vida pela morte do marido. A Bradesco Vida e Previdência havia se insurgido contra a decisão, pois contestava a condição de beneficiária de Carmelita. Para a empresa, não houve comprovação de união estável entre ela e o falecido.
A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, buscou os termos do contrato de seguro para dirimir a questão. No documento, destacou, está claro que, se o segurado não designar expressamente o beneficiário, este será considerado o cônjuge e, na falta deste, os filhos do casal. Também poderá ser beneficiária, diz o contrato, a companheira de homem solteiro, viúvo ou separado judicialmente, desde que devidamente registrada na Previdência Social.
“Consta do processo (...) que ela encontra-se devidamente registrada como dependente do falecido perante o Instituto Nacional de Previdência Social, o que lhe garante legitimação para o recebimento da indenização securitária”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.043054-7)